Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos

banco de dados nacional no qual se registram dados de emitentes de cheques devolvidos

O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) é um banco de dados nacional no qual se registram dados de emitentes de cheques devolvidos. Só são incluídos no banco de dados cheques devolvidos por três razões: a segunda apresentação de um cheque sem fundos, por ter sido emitido por uma conta encerrada e por prática espúria.[1] O CCF é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, mas gestão é realizada pelo Banco do Brasil.[2]

Inclusão de emitentes editar

A inclusão de emitentes no banco de dados é de responsabilidade das instituições financeiras (bancos ou empresas que concedem crédito), que o fazem pelos seguintes motivos:[1][3]

  • Motivo 12: cheque sem fundos - segunda apresentação. Quando um cheque é devolvido pelo motivo 11, sem fundos, ele pode ser reapresentado. É somente na reapresentação, ou seja, segunda apresentação do cheque sem fundos que o nome do emitente passa a integrar o CCF e consequentemente dos Bureau de Crédito;[1]
  • Motivo 13: conta encerrada;[1]
  • Motivo 14: prática espúria.[1]

Emitentes incluídos no banco de dados ficam impedidos de receber novos talões de cheque no banco e há a possibilidade da conta ser encerrada.[3] Também são incluídos no cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa, dificultando a obtenção de crédito.[4]

Há a necessidade da instituição responsável pela inclusão comunicar, por escrito, os emitentes atingidos.[5]

Consulta do banco de dados editar

A consulta do banco de dados pode ser realizada pelo sítio eletrônico do Serasa, o que requer cadastro,[6] em uma agência bancária ou uma central de atendimento do Banco Central.[7] A informação deve ser fornecida sem a cobrança de nenhuma taxa.[8] Exige-se a apresentação do Registro geral (RG) e do Cadastro de pessoas físicas (CPF).[7] De acordo com o Governo Federal do Brasil, ao efetuá-la, as seguintes informações são compartilhadas:[1]

  • Nome do correntista;[1]
  • Cadastro de pessoas físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);[1]
  • Número-código da instituição e da agência que determinou a inclusão;[1]
  • A razão da devolução;[1]
  • O número e o valor do cheque;[1]
  • A data da inclusão;[1]
  • A quantidade de ocorrências incluídas no CCF, por instituição e agência.[1]

Exclusão de emitentes editar

A exclusão de emitente do banco de dados deve ser requerida à instituição financeira que efetuou sua inclusão.[9] O solicitante deve comprovar o pagamento do cheque, devendo, para tanto, apresentar:[8]

  • A entrega do cheque ou de extrato da conta com o débito relativo; ou[8]
  • A declaração do beneficiário informando a satisfação do débito. Esta deve ser autenticada por um tabelião ou abonada pelo banco emissor, assim como acompanhada da cópia do cheque e das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque.[8]

Quando há a comprovação do pagamento, a instituição financeira possui cinco dias úteis para solicitar ao Banco do Brasil a remoção do emitente no cadastro.[8]

Ademais, o cadastro do emitente no CCF deve ser automaticamente removido após transcorrido o prazo de cinco anos de sua inscrição.[10]

Situação legal editar

Em 2007, o Juizado Especial Cível de Cuiabá condenou o Banco Real por ter retirado do CCF o nome de emitente que não havia adimplido a dívida originada pelo cheque. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 4,5 mil por danos materiais.[11]

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 572, julgando que o Banco do Brasil não possuía legitimidade passiva para responder por danos causados pela ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no cadastro. A alta corte entendeu que o banco atuava meramente como operador e gestor do CCF.[12][13] Deste modo, uma ação civil eventualmente interposta com o objetivo de obter reparação por danos morais possui como polo passivo legítimo o banco que determinou a inclusão, e não o Banco do Brasil.[14]

Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso especial, que o CCF possuía cadastro restritivo e que, consequentemente, as entidades mantenedoras de cadastros eram obrigadas a notificar os consumidores, sob pena de gerar danos morais.[15]

Em 2020, a 2ª vara Cível de Colombo, no Paraná, julgou que o Serasa também era obrigado a notificar os clientes quando lhes impusesse restrições de créditos em virtude de sua inclusão no CCF. Na decisão, o magistrado fixou multa de R$ 4 mil, em decorrência de danos morais.[16]

Referências

  1. a b c d e f g h i j k l m «Obter Relatório de Cheque sem Fundo (CCF)». Governo Federal do Brasil. 8 de abril de 2020. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  2. «Banco do Brasil não tem de avisar sobre inclusão em cadastro de cheques». Consultor Jurídico. 14 de setembro de 2015. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  3. a b Joyce Carla (2020). «Cheque sem fundo: o que pode acontecer?». Serasa. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  4. «STJ: Serasa deve notificar consumidor ao importar dados do cadastro de cheques sem fundo». Migalhas. 3 de junho de 2019. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  5. «Registro no SPC, SERASA, CCF, ETC». Procon. 2020. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  6. «Relatório de cheques sem fundo». Serasa. 2020. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  7. a b «Conheça seus direitos com relação ao Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF)». Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. 29 de abril de 2011. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  8. a b c d e «Como excluir nome do CCF, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo». Agência Senado. Senado Federal do Brasil. 22 de maio de 2006. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  9. «Como excluir meu nome do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos)?». Itaú. 2020. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  10. Ricardo Ramos Baldi (Maio de 2003). «A permanência dos apontamentos no Cadastro de Cheques Sem Fundos (CCF) do Banco Central». Jus Brasil. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  11. «Cheque sem fundo tem de ficar em cadastro até ser quitado». Consultor Jurídico. 1 de abril de 2007. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  12. «Volume 46» (PDF). Superior Tribunal de Justiça. 2015. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  13. «Legitimidade do Banco do Brasil por inscrições no CCF?». Emagis. 2020. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  14. Julio Engel (17 de setembro de 2018). «Falta de comunicação antes do envio do nome do correntista ao Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF) é ilegal». Migalhas. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  15. «Serasa deve notificar consumidor se consultar cadastro de cheques sem fundos». Consultor Jurídico. 3 de junho de 2019. Consultado em 13 de agosto de 2020 
  16. «Serasa indenizará por deixar de notificar devedor de negativação». Migalhas. 29 de junho de 2020. Consultado em 13 de agosto de 2020