Caso Comunidade Garífuna de San Juan e seus membros versus Honduras

O Caso Comunidade Garífuna de San Juan e seus membros versus Honduras foi um processo internacional julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em agosto de 2023.[1]

O povo garífuna tem caráter rural e vive da agropecuária, da pesca artesanal e do turismo; o Estado hondurenho iniciou a outorga de títulos de propriedade a seus membros na década de 1970. A comunidade, contudo, pleiteava uma área significativamente maior do que a reconhecida pelo governo e questionava a outorga de títulos a terceiros para construção de hotéis, casas particulares e um parque nacional na área.[1]

Em sua decisão, a Corte IDH declarou Honduras responsável pela violação do direito à propriedade coletiva, da obrigação de garantir a participação nos assuntos públicos e do direito de acesso à informação pública. A sentença também considerou que o Estado foi responsável pela violação de garantias judiciais e pela omissão em investigar fatos informados às autoridades por membros da comunidade; e pela violação da sua integridade pessoal, devido ao clima de ameaças e de violência contra o povo garífuna.[1]

De forma inédita, a decisão do tribunal interamericano determinou que a consulta às comunidades deve ser prévia, livre e informada.[2] Em outras palavras, a população deve ser consultada antes que o Estado promova qualquer interferência em seus direitos fundamentais; a manifestação precisa ser livre de coerção ou de qualquer tipo de interferência, e seus membros devem ter acesso a informações claras e precisas sobre as medidas propostas.

O caso foi decidido por unanimidade. Participaram do julgamento os juízes Ricardo C. Pérez Manrique, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Humberto A. Sierra Porto, Nancy Hernández López, Verónica Gómez, Patricia Pérez Goldberg e Rodrigo Mudrovitsch.[2]

Os juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Rodrigo Mudrovitsch apresentaram seu voto concorrente em conjunto. Os magistrados defenderam a tese de que o direito dos povos originários à consulta é um direito autônomo que decorre diretamente da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos, resgatando, para tanto, a jurisprudência da própria Corte e o art. 26 da CADH, que prevê o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais.[3] Afirmaram, no voto:

60. A interpretação evolutiva do direito à consulta prévia realizada pela Corte Interamericana levou ao entendimento atual de considerá-lo derivado não só do direito à propriedade comunal (artigo 21), mas também dos direitos de participação (artigo 23) e do acesso à informação (artigo 13).

61. Conforme recordado nesta decisão, a consulta deve ser realizada antecipadamente, de boa fé, com o objetivo de chegar a um acordo adequado, acessível e informado. É dever dos Estados - e não dos povos indígenas - demonstrar, em cada caso, se estas dimensões do direito à consulta foram efetivamente garantidas, de tal forma que o descumprimento da obrigação de consultar, ou sua realização sem observar suas características essenciais, compromete a responsabilidade estatal.[4]

Com mesmo entendimento, a sentença da Corte concluiu que o direito de consulta é vinculado ao direito de acesso à informação, garantido pelo art. 13 da CADH, que “fomenta a transparência das atividades estatais e a responsabilidade dos funcionários envolvidos na gestão pública”.[5]

Referências

  1. a b c «Resumen Oficial Emitido Por La Corte Interamericana.» (PDF). Consultado em 5 de fevereiro de 2024 
  2. a b «Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Comunidad Garífuna De San Juan Y Sus Miembros Vs. Honduras» (PDF). p.30. Consultado em 5 de fevereiro de 2024 
  3. «Voto Razonado de los Jueces Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot y Rodrigo Mudrovitsch: Caso Comunidad Garífuna de San Juan y Sus Miembros Vs. Honduras». Consultado em 5 de fevereiro de 2024 
  4. Idem 3. p. 14-15. Tradução livre.
  5. Idem 2. p. 41. Tradução livre.