Contribuição Extraordinária de Solidariedade

A Contribuição Extraordinária de Solidariedade é um tributo português que incide sobre as pensões acima de um determinado valor.

Origem e incidência

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A CES foi introduzida em Portugal pela Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011),[1] incidindo sobre pensões, subvenções e prestações pecuniárias de idêntica natureza cujo valor mensal fosse superior a 5000 €. Estas prestações seriam tributadas em 10% sobre o montante que excedesse os 5000 €.[2]

A aprovação da CES não foi rodeada de controvérsia e foi aprovada com os votos favoráveis do PS (Partido Socialista) com as abstenções do PSD (Partido Social Democrata), CDS-PP (Partido Popular), BE (Bloco de Esquerda) e PCP (Partido Comunista Português).[3]

Este tributo revertia a favor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Segurança Social (no caso de prestações pagas pelo Centro Nacional de Pensões), afetando pensionistas tanto do setor público como do privado (no âmbito do CNP).[4] A contribuição incidia sobre o valor global das prestações recebidas pelo contribuinte (por exemplo, se um contribuinte fosse titular de uma pensão da CGA no valor de 3000 € e de uma pensão do CNP de 2500 € iria ser tributado em 10% sobre 500 €, que correspondem ao montante que excedem 5000 €)- Não ficava no entanto sujeito à CES quem, no seu plano de reforma, tivesse optado pelo resgate do capital na sua totalidade uma vez que apenas teria de pagar a parte resultante de juros: estes rendimentos não seriam taxados por impossibilidade prática de tributação. Contudo, isto apenas é possível se forem levantados aos 60 anos ou em caso de reforma por velhice, desde que decorridos cinco anos desde o investimento, ou ainda nos termos das exceções previstas na lei tais como o desemprego de longa duração (mais de um ano), incapacidade para o trabalho, doença grave ou tratamento prolongado do próprio ou de um membro do agregado familiar. Assim, a CES seria apenas suportada por quem tivesse escolhido receber esta prestação pecuniária de forma mensal (situação que se mantém até 2013).

A base de incidência da CES foi substancialmente alargada pela Lei de Orçamento do Estado para 2012.[5] Assim, o cálculo da taxa da CES leva em conta o valor do IAS[6]: era aplicável uma taxa de 25% sobre o valor que excedesse o montante de 5030,64 € (12*419,22 €) e de 50% sobre o valor que excedesse o montante de 7545,96 € (18*419,22 €). A CES não incidiu sobre pensões de aposentação dos magistrados jubilados, embora o Orçamento do Estado previsse a sua tributação de forma facultativa (em 2013 estes contribuintes já irão ser abrangidos pela CES).[7] Esta norma foi aprovada com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e votos contra do PS, PCP, BE e Partido Ecologista “Os Verdes”.[7] Nos termos da proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2013,[8] a CES aplicar-se-á a pensões mais baixas, a partir de 1350 € mensais brutos. Assim, para prestações entre 1350 € e 1800 € é aplicável uma taxa de 3,5% sobre esse mesmo valor. Para pensões de valor superior a 1800 € e inferiores a 3750 € é aplicável adicionalmente uma taxa de 16% ao montante da pensão superior a 1800 €. Nas pensões superiores a 3750 € é aplicável uma taxa unitária de 10%. Nas pensões superiores a 3750 € é aplicável uma taxa adicional de 15% sobre o montante que exceda 5030,64 € (12*419,22 €) mas que seja inferior a 7545,96 €. Nas pensões superiores a 3750 € e cujo valor exceda 7545,96 € (18*419,22 €) é aplicável uma taxa adicional de 40% sobre o excesso, cumulativa com a taxa de 10% e 15% aplicadas anteriormente.

A nova norma estende a sua aplicação a todas as pensões do setor privado, e não apenas às abrangidas pelo CNP, alterando também as entidades a quem será consignada a CES.[9] “A contribuição reverte a favor do IGFSS no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA nas restantes situações”.[10] Para além disso, todas as entidades (excetuando o ISS) deverão comunicar à CGA, até ao 15.º dia de cada mês os montantes abonados por beneficiário no mês imediatamente anterior, sob pena de o responsável máximo da entidade e do contribuinte responderem pessoal e solidariamente pelo incumprimento do dever de comunicação.[11] Os Planos de Poupança e Reforma (PPRs) e fundos de pensões complementares constituídos a nível individual não serão afetados pela Contribuição, de acordo com uma proposta avançada pelos partidos do PSD e CDS a 16 de Novembro de 2012, incidindo a CES apenas sobre fundos de pensões constituídas a nível colectivo.[12]

Crítica

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Do ponto de vista dos princípios constitucionais portugueses, a CES levanta as seguintes questões:

Unicidade do IRS

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A violação do princípio da unicidade do imposto sobre o rendimento que está previsto no art.º 104.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.[13] Os rendimentos abrangidos pela Contribuição Extraordinária de Solidariedade são desde logo tributados em sede de IRS (categoria H).[14] Nesta medida, sendo a CES um tributo complementar deste imposto, poderia constituir uma segunda tributação dos mesmos rendimentos dos pensionistas. No entanto, o argumento não convence: a CES não implica uma dupla tributação do mesmo rendimento mas apenas o aumento da carga fiscal de IRS do contribuinte, já que este tributo foi criado no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento IV e do Programa de Assistência Económica e Financeira.

O princípio da igualdade tributária

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A CES deve também ter em conta o princípio da progressividade[15] e o da razoabilidade do critério utilizado na distribuição do sacrifício.[16] Quanto à progressividade, a contribuição deverá adequar-se “ao rendimento efetivo de cada agregado, uma vez que determina que a parte de imposto pago aumenta à medida que o rendimento aumenta”.[17] Só assim poderá o sistema fiscal obter “uma repartição justa dos rendimentos”.[18] Quanto à proporcionalidade, a CES leva a uma tributação marginal muito elevada, existindo contribuintes que, auferindo rendimentos muito semelhantes verão a sua matéria coletável variar de forma considerável. Por exemplo, um pensionista que receba uma prestação mensal de 8000 € será tributado com uma taxa marginal máxima de + % (o último euro que receba de pensão é tributado a uma taxa marginal máxima de IRS de 48%, a uma sobretaxa de IRS de 6%,[19] e a uma taxa marginal máxima de CES de 50%. Este nível de tributação não tem paralelo no ordenamento tributário português.

Justificação

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A criação da CES acompanhou a medida de redução do salário dos trabalhadores do setor público, pretendendo onerar de forma semelhante os pensionistas e titulares de subvenções. A tributação destes contribuintes é muito semelhante: veja-se o cálculo de deduções específicas à coleta[20] (despesas essenciais à obtenção de rendimento, resultantes de uma tentativa de personalização do IRS) e a sujeição de ambos à tributação de uma sobretaxa extraordinária de IRS. Há, no entanto, uma “diferença de limites de rendimento a partir do qual a medida é aplicada”.[21] A taxa da CES aplicável aos reformados e pensionistas é superior à taxa da redução salarial aplicável aos trabalhadores do setor público, uma vez que os trabalhadores deste ainda estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição de 11% sobre o rendimento bruto auferido consignada a sistemas de previdência.[22] Assim, segundo o legislador procurou-se criar uma situação de equivalência entre os contribuintes.

Outros países europeus

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Também Estados como França e Itália adotaram figuras semelhantes à CES. No caso francês, a contribution exceptionnelle de solidarité[23] foi criada em 1982 com o objetivo de financiar o seu sistema de previdência. Incide sobre trabalhadores do setor público e é calculada tendo em atenção os rendimentos auferidos pelo contribuinte. A taxa é fixada em 1% e não se aplicará a rendimentos mensais brutos inferiores a 1 426,13 € e tem como teto máximo o montante mensal de 12 124 €.[24] No que toca ao contributo di solidarietà italiano, este aplicar-se-á durante o período de 2012-2017 a pensionistas da administração pública e o seu cálculo é fixado tendo em conta o período de inscrição nos fundos de pensão, nos termos da lei 335/1995. Não serão tributadas pensões cujo valor seja inferior ao montante de cinco vezes o salário mínimo. Foi também criado um tributo de “equivalência” (contributo di perequazione, em 2011) aplicável aos pensionistas do setor público cujo rendimento bruto anual exceda os 90 000 €: aplicando-se uma taxa de 5% aos rendimentos auferidos entre 90 000 € e 150 000 €, uma taxa de 10% aos rendimentos superiores a 150 000 € e inferiores a 200 000 € e uma taxa de 15% a pensões superiores a 200 000 €.[25]

Referências

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  1. A CES consta do artigo 162 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25301/0000200322.pdf e corresponde ao artigo 159º da Proposta de Lei nº42/XI
  2. Art. 162º, nº1 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro
  3. Diário da Assembleia da República http://debates.parlamento.pt/page.aspx?cid=r3.dar_s2&diary=s2gopoel11sl2n14-0029&type=texto Art. 162º, nº 2 e nº 3 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro
  4. Art. 162º, nº 2 e nº 3 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro
  5. Art. 21º, nº 15 da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembrohttp://dre.pt/pdf1s/2011/12/25001/0004800244.pdf
  6. O valor do IAS mantém-se suspenso desde 2010, não sofrendo qualquer actualização desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 323/2009 de 24 de Dezembro. Nos termos do art. 79º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro o valor previsto para 2012 era de 419,22€.
  7. a b Art. 213º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro
  8. Art 76º da Proposta de Orçamento de Estado para 2013http://www.portugal.gov.pt/media/736266/oe2013_prop_lei.pdf, com propostas de alteração de vários grupos parlamentares: http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21255
  9. Art. 76º nº 3 da Proposta de Orçamento de Estado para 2013aqui
  10. Art. 76º nº 7 e 8 da Proposta de Orçamento de Estado para 2013 aqui
  11. Art. 76º nº 9 da Proposta de Orçamento de Estado para 2013
  12. http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21255
  13. ”O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.”
  14. Art. 11º do CIRS (Decreto-lei nº 442/88 de 30 de Novembro), podendo funcionar como dedução específica da mesma categoria nos termos do art. 53º do mesmo diploma
  15. Previsto no art. 104º, nº 1 da CRP.
  16. Previsto no art. 104º, nº 1 da CRP
  17. SALDANHA SANCHES, J. L., Manual de Direito Fiscal (3ª edição), Coimbra Editora, 2007
  18. Artigo 103º, nº1 da CRP
  19. Estes valores têm em atenção as novas taxas previstas na Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2013, nos arts. 176º e 177º, alterando a redação dos arts. 68º e 68-A do CIRS (Decreto-lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro) e têm já em conta a taxa de solidariedade de 2,5% que incidirá sobre os rendimentos do último escalão.
  20. Artigos 25º, 53º e 54º do CIRS (Decreto-lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro): In http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/AE587F22-BEFB-4E02-8983-52CCA4072710/0/CIRS_out_2012.pdf Arquivado em 2 de dezembro de 2012, no Wayback Machine.
  21. Relatório do Orçamento de Estado para 2013: http://www.dgo.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2013/Proposta%20do%20Or%C3%A7amento/Documentos%20do%20OE/Rel-2013.pdf
  22. Art. 53º da Lei nº 110/2009
  23. http://www.cdg80.fr/fichiers/608/Documentation%20Fonds%20de%20Solidarite.pdf
  24. http://www.fonds-de-solidarite.fr/public/fds/contribution/?id=37
  25. http://www.inps.it/portale/default.aspx?sID=%3B0%3B7661%3B7668%3B7669%3B&lastMenu=7669&iMenu=1&iNodo=7669&p4=2