Discussão:Polícias civis do Brasil
Esta é a página de discussão de Polícias civis do Brasil, destinada ao debate sobre melhorias e tarefas relacionadas ao artigo. Não é um fórum para discussão sem relação com o artigo. | |||
---|---|---|---|
|
Políticas dos artigos
|
Este artigo foi avaliado automaticamente com qualidade 2 e faz parte do âmbito de 2 WikiProjetos: Polícia e Brasil. | ||
---|---|---|
Para o Portal:Polícia este artigo possui importância ainda não avaliada. Se você se interessa pelo assunto, visite o projeto para conhecer as tarefas e discussões em curso. | ||
Para o Projeto Brasil este artigo possui importância ainda não avaliada. Se você se interessa pelo assunto, visite o projeto para conhecer as tarefas e discussões em curso. | ||
Se não tiver suas questões respondidas nesta página de discussão procure o(s) wikiprojeto(s) acima. |
Visualizações diárias deste artigo O gráfico de estatísticas de acesso não está disponível no momento devido a problemas técnicos. Até que seja ativado novamente, visite um gráfico interativo em pageviews.wmcloud.org |
Polícia Científica
editar(Opiniões doutrinárias sobre artigo da Constituição Federal)
editarCertos juristas consideram as Polícias Científicas apenas como unidades administrativas das Secretarias de Segurança Pública a que está subordinadas, não podendo estas serem caracterizadas como instituições policiais autônomas, em decorrência de não terem sido citadas no art. 144 da Constituição Federal atualmente vigente. Porém, importantes pareceres jurídicos elaborados por especialistas como Paulo Brossard, Rogério Lauria Tucci e René Ariel Dotti, além do parecer da assessoria jurídica do Senado Federal, consideram o artigo 144 da Constituição Federal como mero preceito enunciativo (exemplificativo), não taxativo. Logo, o fato de não haver ali listada a instituição Polícia Científica ou denominação equivalente, não inibe constitucionalmente a sua estruturação autônoma (http://www.sspj.go.gov.br/ag_noticias/con_noticia.php?col=2&pub=31267). "A verdade é que a enumeração do art. 144 não esgota a matéria policial. O equívoco resulta do fato de as Constituições anteriores a 88 não conterem artigo que dispusesse a respeito de polícia. Pretender, como a ADIN 2575-8 pretende, que toda a função policial esteja circunscrita ao traçado no art. 144 da Constituição, como se fosse um círculo de ferro, não tem como sustentar-se à luz da doutrina, da diuturna experiência jurídica e da prática quotidiana da administração. Com efeito, o fato de a polícia judiciária ser conferida à polícia civil, não significa que essa atribuição, aliás, tradicional, esgote as funções policiais" (Paulo Brossard (http://www.juridicobrasil.com.br/portal/index.php?tipo=5&cod=2&id_artigo=34).