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{{u|Usien6}}, sou forçado a concordar com a Lourdes; como "não tratadas na Constituição Federal", se as próprias atribuições do STJ são ali, na CF88, "tratadas"? A razão da terminologia jurídica se dá justamente para se evitar redações ambíguas e/ou de sentido duvidoso: o que a meu ver está configurado nesta redação; não seria muito melhor dito que "não se refiram ao julgamento direto de matérias constitucionais" (que, claro, são de atribuição exclusiva do Supremo; notando que qualquer juiz pode julgar matérias constitucionais incidentais, daí eu ter colocado o termo "direta"), já que o texto deixa claro que o grau recursal exclui as justiças especializadas... Abraços, [[Usuário:André Koehne|André Koehne]] ([[Usuário Discussão:André Koehne|discussão]]) 11h13min de 12 de julho de 2017 (UTC)
 
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