Constituição portuguesa de 1822: diferenças entre revisões

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{{Info/Documento
|nome_documento = Constituição PolíticaPortuguesa dade Monarquia Portuguesa1822
|imagem = Alegoria à Constituição de 1822 - Domingos Sequeira.png
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|propósito = [[Constituição]] de [[Reino de Portugal|Portugal]].
}}
A '''Constituição PolíticaPortuguesa dade Monarquia Portuguesa1822''' aprovada em [[23 de setembro]] de [[1822]] foi a primeira [[lei fundamental]] [[Portugal|portuguesa]] e o mais antigo texto constitucional português, otendo qual marcouassinalado uma tentativa de pôr fim ao [[absolutismo|tradicionalismo]] e inaugurar em Portugal uma [[monarquia constitucional]]. Apesar de ter estado vigente apenas durante dois efémeros períodos — o primeiro entre 1822 e 1823, o segundo deentre 1836 ae 1838,, foi um marco fundamental para a Históriahistória da [[democracia]] em Portugal, e qualquer estudo sobre o constitucionalismo terá que a ter como referência nuclear.<ref>{{citar web|url=http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/const822.html|titulo=A CONSTITUIÇÃOConstituição DEde 1822 ( Inclui o texto original)|autor= Manuel Amaral no Portal da História|data=|publicado=|acessodata=30 de Outubro de 2010}}</ref> Foi substituída pela [[Carta Constitucional da monarquia portuguesa de 1826]].
 
== Precedentes ==
Foi resultado dos trabalhos das [[Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa]] de [[1821]]-[[1822]], eleitas pelo conjunto da Nação Portuguesa - a primeira experiência [[Parlamento|parlamentar]] [[Assembleia da República (Portugal)|em Portugal]], nascida na sequência da [[Revolução Liberal do Porto|revolução liberal]] de 24 de Agostoagosto de 1820, no [[Porto]]. As Cortes Constituintes, cuja função principal, como o próprio nome indica, era a de elaborar uma Constituição, iniciaram as sessões em Janeirojaneiro de [[1821]] e deram os seus trabalhos por encerrados após o juramento solene da Constituição pelo rei [[João VI de Portugal]] em Outubrooutubro de 1822 (o qual, no entanto, foi recusado pela rainha [[Carlota Joaquina de Bourbon|Carlota Joaquina]], e por outras figuras contra-revolucionárias de grande nomeada, como o [[Cardeal]]-[[Patriarcado de Lisboa|Patriarca]] de [[Lisboa]], [[Carlos da Cunha e Menezes]]).
 
== Características do texto constitucional ==
Definida como sendo bastante [[Progressismo|progressista]] para a época, inspirou-se, numa ampla parte, no modelo da [[Constituição Espanhola de Cádis]], datada de [[1812]], bem como nas constituições Francesas de [[Constituição francesa de 1791|1791]] e [[Constituição francesa de 1795|1795]], sendo marcante pelo seu espírito amplamente [[liberalismo|liberal]], tendo ab-rogado inúmeros velhos privilégios [[feudalismo|feudais]], característicos do regime absolutista. Estava dividida em seis títulos e 240 artigos, tendo, por princípios fundamentais, os seguintes:
* aA consagração dos [[Direito subjetivo|direito]]s e [[dever]]es individuais de todos os [[cidadania|cidadãos]] Portugueses (dando primazia aos [[direitos humanos]], nomeadamente, a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);
* aA consagração da [[Nação]] (união de todos os Portugueses) como base da [[soberania]] nacional, a ser exercida pelos representantes da mesma legalmente eleitos - isto é, pelas [[Cortes (política)|Cortes]], nas quais reside a soberania ''[[de facto]]'' e ''[[de jure]]'', já que os seus elementos têm a legitimidade do voto dos cidadãos;
* aA definição do território da mesma Nação, o qual formava o [[Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves]], compreendendo o [[Reino de Portugal]] (Continente e [[Ilhas Adjacentes]]), o [[Reino do Brasil]] e os [[Império Português|territórios ultramarinos portugueses]] na [[África]] e na [[Ásia]];
* oO não reconhecimento de qualquer prerrogativa ao [[clero]] e à [[nobreza]];
* aA [[independência]] dos três poderes políticos separados ([[Poder legislativo|legislativo]], [[Poder executivo|executivo]] e [[Poder judicial|judicial]]), o que contrariava os princípios básicos do [[absolutismo]] que concentrava os três poderes na figura do [[rei]]);
* aA existência de Cortes eleitas pela Nação, responsáveis pela atividade legislativa do país;
* aA supremacia do poder legislativo das Cortes sobre os demais poderes;
* aA emanação da autoridade régia a partir da Nação;
* aA existência, como forma de [[Governo]], de uma [[Monarquia Constitucional]] com os poderes do Rei reduzidos;
* aA [[União Real]] com o Reino do [[Brasil]];
* aA ausência de liberdade religiosa (a [[Catolicismo|Religião Católica]] era a única religião da Nação Portuguesa).
 
==Os poderes==
O ''[[poder legislativo]]'' passou a ser da competência das Cortes, assembleia unicameral que elaborava as [[lei]]s, e cujos [[deputado]]s eram eleitos de dois em dois anos pela Nação. A preponderância do poder legislativo sobre o poder executivo é uma característica dos regimes demo-liberais mais progressistas, por oposição às chamadas [[CartaConstituição Constitucionaloutorgada|Cartas Constitucionais]], de cariz [[aristocracia|aristocrático]] e outorgadas pelo Rei.
 
O ''[[poder executivo]]'' era exercido pelo [[Rei]], competindo-lhe a chefia do [[Governo]], a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do [[Estado]]. No entanto, o Rei tinha apenas [[veto]] suspensivo sobre as Cortes, podendo suspender a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as Cortes assim o voltassem a deliberar. Não lhe era concedido o poder de suspender ou dissolver as Cortes.
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O ''[[poder judicial]]'' pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos [[Tribunal|Tribunais]].
 
==O corpo eleitoral==
Quanto ao corpo eleitoral, e de acordo com o artigo 34.º da Constituição, podiam votar, para eleger os representantes da Nação (deputados), os varões maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever. Eram excluídos de votar as [[mulher]]es, os [[analfabetismo|analfabetos]], os [[ordens monásticas|frades]] e os criados de servir, entre outros.
 
== Vigência ==
Com a aprovação desta Constituição tem início em Portugal a [[Monarquia Constitucional]];. oO processo da sua consolidação, porém, viria a ser difícil e demorado. A temeridade das suas propostas foi de certa maneira o impulso para uma reação mais exacerbada das fações conservadoras da sociedade portuguesa, que logo viriam a pôr fim à sua vigência.
 
Com efeito, a Constituição de 1822 esteve vigente durante apenas dois efémeros períodos: um primeiro período entre 23 de setembro de 1822, altura em que foi aprovada, e 3 de junho de 1823, ocasião em que [[João VI de Portugal|D. João VI]] a suspendeu por ocasião da [[Vilafrancada]], com a promessa não cumprida de a substituir por outra; um segundo período entre 10 de Setembrosetembro de 1836, quando ocorreu a [[Revolução de Setembro]], e 20 de Marçomarço de 1838, momento em que foi aprovada a nova [[Constituição de 1838]]. De facto, foram dois dos períodos mais fecundos em termos de produção legislativa destinada a acabar com o ''Portugal Velho'' a que se referiram, entre outros, [[Alexandre Herculano]] ou [[Joaquim Pedro de Oliveira Martins|Oliveira Martins]].
 
Apesar de tudo, a Constituição de 1822 fica no entanto como um marco fundamental para a História da [[democracia]] em Portugal, e qualquer estudo sobre o constitucionalismo terá que a ter como referência nuclear.
 
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==Ligações externas==
* {{citar web|url=http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/const822.html|titulo=A CONSTITUIÇÃO DE 1822 ( Inclui texto original)|autor= Manuel Amaral no Portal da História|data=|publicado=|acessodata=30 de outubro de 2010}}
 
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[[Categoria:Constituições de Portugal|C 1822]]