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:''A municipalidade portuguesa foi modelada na romana, denominada Curia. Os decuriões passaram a ser chamados vereadores, ainda que com funções e jurisdição mais limitadas. Tanto a Curia Romana quanto o Concelho, ou Camara Portuguesa, tinham funções judiciárias e administrativas, bem que as segundas exercessem as judiciárias quando presididas pelo Presidente que na máxima parte era o Juiz de Fora.<ref>Ordenações Filipinas. Livro I, Título LXVI (Dos Vereadores), nota de rodapé. Edição de Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro de 1870. http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p144.htm, acesso em 11 de janeiro de 2012. Infelizmente essa digitalização colocou duas vezes a página 144, a segunda no lugar da 145.</ref>..''
 
Além dos [[juiz|juízes]] -&mdash; na época com funções administrativas, além das judiciais -&mdash; e do procurador -&mdash; também tiveram uma importância crescente nos conselhos locais, os vereadores -&mdash; com funções de administração econômica e geral da localidade.
 
Os oficiais das localidades eram, normalmente, eleitos por uma assembleia de [[homem-bom|homens-bons]], de entre os [[vilão|vilões]] -, isto é, os não [[nobreza de Portugal|nobres]] -, mais notáveis e idôneos. Mais tarde, a forma de nomeação desses oficiais irá tender mais para o sorteio de entre listas de cidadãos, como forma de evitar conflitos locais e de evitar que as mesmas pessoas se prolongassem muito tempo nos mesmos cargos. As cidades e vilas mais importantes, deixaram de ter juízes locais eleitos e passaram a ter [[juiz de fora|juízes de fora]] nomeados pela Coroa, como garantia de maior isenção. Os vereadores e os outros oficiais electivos, eram eleitos, perante os moradores reunidos junto ao [[pelourinho]] -&mdash; símbolo da autoridade Real -&mdash; sendo os seus nomes retirados de sacos chamados "pelouros".
 
Como o conselho de oficiais locais se reunia, normalmente, numa [[câmara]], o próprio conselho passou a ser conhecido por "[[câmara municipal (Portugal)|câmara]]". Mais tarde, no [[Renascimento]], talvez pela moda do modelo [[Império Romano|romano]], as câmaras de algumas cidades passam a ser conhecidas por "senado".
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* Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município (variando de 9 a 55);
* Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
* Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos -&mdash; no exercício do mandato e na circunscrição do município;
* Legislar sobre assuntos de interesse local.
 
==== Desdobramentos ====
No ano de [[2004]] o pequeno município paulista de [[Mira Estrela]] foi alvo de uma decisão do [[Supremo Tribunal Federal]], determinando a diminuição do número de vereadores daquela localidade. Esta decisão foi estendida para todos os demais municípios e Capitaiscapitais -&mdash; fixando-se a delimitação em critérios proporcionais. Houve grande reação por parte dos parlamentares afetados, e o Congresso ensaiou a aprovação de Emenda Constitucional a fim de reverter esta decisão -&mdash; que já naquele mesmo ano influiria nas eleições municipais em todo o país -&mdash; sem sucesso: O Brasil experimentou a redução de cerca de quatro mil edis. A medida, tomada pelo [[Tribunal Superior Eleitoral]], visaria a redução dos gastos com o Legislativo nos municípios -&mdash; razão primacial da ação de Mira Estrela. Entretanto, a lei que determina o percentual de repasse para as Câmaras permaneceu inalterada. A rigor, nem um centavo foi economizado.
 
==== Remuneração ====