Vereador

membro eleito da casa legislativa municipal (local)

Vereador é a designação tradicional, nos países de língua portuguesa, de um membro de um órgão colegial representativo de um município, com funções executivas ou legislativas, conforme o país. Os vereadores agrupam-se, normalmente, numa câmara municipal. Apesar de as origens do cargo remontarem à Idade Média, às origens do Reino de Portugal, no século XX, as câmaras municipais e os seus vereadores evoluíram para uma função legislativa e parlamentar no Brasil e para uma função essencialmente executiva em Portugal. Nas antigas colônias portuguesas de Cabo Verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe, os vereadores também desempenham funções executivas, como em Portugal. Um termo equivalente a vereador é edil.

Etimologia editar

Para Houaiss (2001), a etimologia é "verear" + sufixos (-or, -ção, etc.). E para "verear", do português arcaico veréa, por vereda + -ar: que significaria "legislar ou administrar (algo) na qualidade de vereador". Entretanto, outros autores apontam a possibilidade de "vereador" ser uma contração de "verificador":

A palavra Vereador vem, segundo Constancio em seu Diccionario,[1] do verbo verear, contracção de verificar, i.e., vigiar sobre a boa polícia da terra, reger e cuidar do bem público; e não como pretende Moraes,[2] do termo veréa, caminho; etymologia que não parece fundamentada.[3]

As formas históricas das palavras são veradores e vereaçoes (1390) evoluindo para vareador e vareação (1721). Os primeiros registros são de 1344 e 1390, para vereador e vereação, respectivamente.[4]

História editar

Origens editar

A tradição portuguesa do autogoverno municipal é muito antiga, existindo, no território português, municípios criados ainda antes da fundação do próprio Reino de Portugal.

A municipalidade portuguesa foi modelada na romana, denominada Curia, tanto a Curia Romana quanto o Concelho, ou Camara Portuguesa, tinham funções judiciárias e administrativas.[5]

Além dos juízes — na época com funções administrativas, além das judiciais — e do procurador — também tiveram uma importância crescente nos conselhos locais, os vereadores — com funções de administração econômica e geral da localidade.

No caso específico dos Vereadores, diz na obra publicada em 1806[6] "Privilégios da Nobreza e Fidalguia em Portugal", que estes cargos eram considerados próprios da Nobreza e como tal, deviam ser exercidos pelas pessoas Nobres da localidade.

A organização da administração municipal de cada cidade, vila ou concelho era, normalmente, definida pela sua carta de foral. No entanto, o desenvolvimento do estado moderno, levou à criação de legislação e regulamentação uniforme em todo o Reino, que evoluiu ao longo do tempo e foi compilada nas chamadas Ordenações do Reino, como as Afonsinas (meados do século XV), as Manuelinas (1521) e as Filipinas (1603). As ordenações se aplicavam a todo o Império Português, e portanto deveriam ser seguidas em todas as possessões ultramarinas, isto é, no Brasil Colônia, e em todas as colônias africanas e asiáticas, pelo menos, até a Revolução Liberal do Porto, a Independência do Brasil, e promulgação da Constituição portuguesa de 1822.

No Código Filipino (1603–1822) editar

De acordo com o Código Filipino, aos vereadores cabia a responsabilidade (carrego [fardo]) de gerir e normatizar (reger) a vida no Município (terra), zelar pelo bem-estar dos moradores notificar as autoridades competentes quando informados de quaisquer irregularidades. Nas palavras do código:

Aos Vereadores pertence ter carrego de todo o regimento da terra e das obras do Concelho, e de tudo o que puderem saber, entender, porque a terra e os moradores dela possam bem viver, e nisto hão de trabalhar. E se souberem que se fazem na terra malfeitorias, ou que não he guardada pela Justiça, como deve, requererão aos Juízes, que olhem por isso. E se o fazer não quiserem, façam-o saber ao Corregedor da Comarca, ou a Nós [o Rei].[7]

Os vereadores deveriam comparecer "à Vereação" às quartas-feiras e aos sábados, pelo menos, sob pena de uma multa de cem réis por cada ausência. Estariam livres da pena se a ausência fosse por "justa causa" (doença, ou negócio importante), caso em que deveria avisar os pares com antecedência. (CF, L. XLVI, 1)

Assim que tomassem posse, deveriam tomar conhecimento do patrimônio municipal e fiscalizá-lo, a fim de "ver se são aproveitados como devem. E os que acharem mal aproveitados, fa-los-hão aproveitar e concertar." (CF, L. XLVI, 2)

No Código Manuelino (1521–1603) editar

De acordo com as Ordenações Manuelinas, as câmaras tinham poderes executivos, legislativos e judiciais ao nível local. No âmbito da sua função legislativa, as câmaras publicavam diplomas legislativos locais, chamados "posturas", que disciplinavam a vida na urbe.

Brasil editar

 
Câmara Municipal do Recife.
 
Uniforme histórico de vereador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro no século XIX e início do século XX (Anuário do Museu Imperial, edição 1950).
 
Carteira de Vereador em 1966

No Brasil, as normas que definem a atividade do vereador começam a tomar rumo próprio com a Independência (1822), a Constituição de 1824, outorgada por D. Pedro I, e a Lei de 1 de outubro de 1828.

Em toda a história do país, as casas legislativas somente deixaram de existir em dois momentos, ambos com Getúlio Vargas: de 1930, com a intervenção militar, até 1934, quando foi promulgada a nova Constituição; e de 1937 quando foi instituído o Estado Novo, até 1946, quando voltou o regime democrático. Até meados dos anos 60 do século XX a função não era remunerada, no Brasil. O dia do vereador é comemorado no Brasil, no dia 1 de outubro.[8]

Na Constituição de 1988 editar

A promulgação da Constituição de 1988 trouxe uma maior descentralização administrativa, concedendo grande autonomia para os municípios e, também, aos vereadores. A Carta Magna, nos seus artigos 29 a 31 prescreve, para os vereadores, entre outros:

  • Mandato de quatro (4) anos, por voto direto e simultâneo em todo o país (atendida a idade mínima de 18 anos);
  • Elaboração da Lei Orgânica do Município;
  • Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município (variando de 9 a 55);
  • Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
  • Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos — no exercício do mandato e na circunscrição do município;
  • Legislar sobre assuntos de interesse local.

Desdobramentos editar

No ano de 2004 o pequeno município paulista de Mira Estrela foi alvo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, determinando a diminuição do número de vereadores daquela localidade. Esta decisão foi estendida para os demais municípios e capitais — fixando-se a delimitação em critérios proporcionais. Houve grande reação por parte dos parlamentares afetados, e o Congresso ensaiou a aprovação de Emenda Constitucional a fim de reverter esta decisão — que já naquele mesmo ano influiria nas eleições municipais em todo o país — sem sucesso: O Brasil experimentou a redução de cerca de quatro mil edis. A medida, tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, visaria a redução dos gastos com o Legislativo nos municípios — razão primacial da ação de Mira Estrela. Entretanto, a lei que determina o percentual de repasse para as Câmaras permaneceu inalterada. A rigor, nem um centavo foi economizado.

Remuneração editar

Em face do Princípio da Anterioridade, consagrado pelo art. 29, inciso VI, combinado com os Princípios da Impessoalidade e da Moralidade, previstos no art. 37, caput – CF/882, os subsídios dos agentes políticos municipais devem ser fixados pela Câmara de Vereadores numa legislatura para vigorar na subsequente, sempre em data anterior à realização do pleito eleitoral, com a observância de sua publicação em prazo máximo não ultrapassando a data das eleições.

Devem ser obedecidos a iniciativa privativa da Câmara de Vereadores e o veículo normativo previsto na Lei Orgânica.

Há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, se firmou no sentido de que a remuneração de Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal.

A fixação de subsídios dos Vereadores, por ter acento constitucional, constitui obrigação da Câmara Municipal, da qual resulta a necessária previsão de recursos orçamentários, para atender à despesa dela decorrente, não estando à respectiva fixação sujeita à limitação imposta pelo art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

Os subsídios dos Vereadores estão submetidos aos limites Constitucionais do art. 29, VI e VII, como, também, aos expressos no art. 29-A, referidos acima; e estes últimos impõem ao Legislativo a necessidade de afeiçoar, mensalmente, o total de suas despesas de pessoal, incluídos os subsídios do Vereador, ao limite percentual fixado de acordo com a população do Município, nos respectivos itens I a IV, sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizada no exercício anterior.

Se impõe à Câmara observar o § 1° do art. 29-A, que assegura a conformação de sua despesa ao limite de setenta por cento dos recursos orçamentários que lhe são destinados, todas essas exigências afastam a ocorrência de despesa que ponha em risco o equilíbrio das contas públicas, cuja preservação é alvejada, pelo art. 21, parágrafo único da LRF.

Não se aplica à fixação dos subsídios dos Vereadores a restrição constante do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.

Do 13º Subsídio, do 1/3 e das Férias editar

Por meio de Acórdão publicado no dia 24.08.2017 proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 650.898, que teve como Redator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, por unanimidade, em Repercussão geral reconheceu a seguinte tese: “O art. 39, § 4º1, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

Para tanto, considerando que o próprio Ministro Redator LUÍS ROBERTO BARROSO fez constar do seu voto que a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de conformação do legislador infraconstitucional, e, em razão dos efeitos produzidos pelo julgamento do RE nº 650.898, que culminou com a fixação da supracitada tese com repercussão geral reconhecida, o pagamento de décimo terceiro subsídio e terço de férias a agentes políticos é compatível com o art. 39, §4º, da Constituição Federal, desde que Lei local disponha sobre o cabimento de tais parcelas.

Há necessidade expressa de regramento local versando ser direito do agente político perceber décimo terceiro subsídio e terço de férias. Por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos, não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade.

O valor a ser percebido deverá ser equivalente ao valor da remuneração (sentido amplo) efetivamente auferida pelo agente político, devendo ser considerado para tanto as previsões contidas no art. 38, inciso II e III da Constituição Federal.

Os pagamentos das parcelas relativas ao décimo terceiro subsídio e do terço de férias a agentes políticos compõem as demais despesas ordinárias com pessoal, para fins de cumprimento dos arts. 29, incisos V e VI e 29-A e de seu § 1.º da Constituição Federal, razão pela qual vale atenção ao limite previsto no art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Imposto de Renda editar

A teor do art. 158, I, da Constituição Federal,[9] o Imposto de Renda proveniente do pagamento de subsídios aos agentes políticos municipais deve ser retido na fonte. Como sustenta André Camillo[10] - Advogado e Consultor Jurídico da União dos Vereadores do Brasil - UVB, os valores arrecadados pelo município não podem ser enquadrados como uma receita tributária, mas como uma fonte exclusivamente financeira de recursos que o município pode dispor em razão de sua economia ao efetuar seus pagamentos, e que podem ser aproveitada em outras atividades públicas de sua competência constitucional.

Portugal editar

A instituição da Monarquia Constitucional portuguesa, em 1822, consagrou a separação entre as funções administrativa e judicial e, no nível local, desapareceram os oficiais com funções judiciais, ficando as câmaras municipais compostas apenas por vereadores.

No sistema político português, estruturalmente centralizador, o vereador não tem a função legislativa que se verifica noutras partes. O diploma legal que disciplina seu papel na administração dos municípios, é a Lei nº169/99 de 18.09.

Ali, em seus artigos 56º e seguintes, vemos que:

  • "A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área." (art. 56º, 1)
  • "Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
a) Dezesseis vereadores em Lisboa;
b) Doze vereadores no Porto;
c) Dez vereadores nos municípios com cem mil ou mais eleitores;
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 mil e menos de cem mil eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 mil e até 50 mil eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com dez mil ou menos eleitores" (art. 57º, 2).

O Presidente da Câmara, que será o primeiro da lista que obtiver a maior votação, é auxiliado pelos Vereadores nas atribuições que vão desde a elaboração e cumprimento do orçamento municipal, à venda de bens e gerenciamento dos funcionários do município. É, ainda, ele quem representa o município.

De observar que, normalmente, só são atribuídos Pelouros (ou seja a responsabilidade por um departamento da administração municipal) aos Vereadores da lista vencedora, ficando os restantes (Vereadores da oposição) sem responsabilidades executivas diretas.

Neste trabalho, a Câmara é auxiliada por um Conselho, escolhido dentre as entidades existentes no município, que funciona através de vogais e serve como ente consultivo.

O órgão legislativo municipal é a Assembleia municipal, composta por Deputados Municipais eleitos diretamente e pelos Presidentes das Juntas de Freguesia do município (Deputados Municipais por inerência).

Moçambique editar

Em Moçambique, o conselho municipal é constituído pelo presidente, eleito pelos munícipes e por vereadores escolhidos por aquele, cada um gerindo o seu pelouro. O poder legislativo ao nível do município é exercido pela assembleia municipal.

Equivalentes aos vereadores em outros países do mundo editar

No sentido de membros eleitos de um conselho municipal:

Nome do cargo País
Consigliere comunale Itália
Alderman Reino Unido, Austrália, Nova Zelândia
Echevin Bélgica
Conseiller municipal França e Canadá
Councillor Estados Unidos, Canadá e África do Sul
Beigeordneter Alemanha
Concejal Espanha, Argentina, México e Paraguai
Consilier local Romênia
Concelheiro Galiza

Ver também editar

Referências

  1. Seria o "Novo diccionario critico e etymologico da lingua portugueza" de Francisco Solano Constâncio, de 1873?
  2. Referência ao Dicionario da Lingua Portugueza (1789), de Antonio de Moraes Silva.
  3. Ordenações Filipinas. Livro I, Título LXVI (Dos Vereadores), nota de rodapé. Edição de Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro de 1870 http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p144.htm, acesso em 11 de janeiro de 2012.
  4. De acordo como fichário da obra Cunha, A. G.. Índice do Vocabulário de Português Medieval. Fundação Casa de Rui Barbosa. Rio de Janeiro, 1986 apud Hoauiss, Antonio e Villar, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. No fichário, arquivado na Fundação Casa de Rui Barbosa, estão incluídas cerca de 170 mil fichas datilografadas com a transcrição das passagens que documentam os vocábulos medievais.
  5. Ordenações Filipinas. Livro I, Título LXVI (Dos Vereadores), nota de rodapé. Edição de Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro de 1870. http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p144.htm, acesso em 11 de janeiro de 2012. Infelizmente essa digitalização colocou duas vezes a página 144, a segunda no lugar da 145.
  6. Livro "Privilégios da Nobreza e Fidalguia em Portugal", "Vereadores na página 63" [1]
  7. Ordenações Filipinas. Título LXVI (Dos Vereadores), caput. Página 144. Edição de Cândido Mendes de Almeida (1870), digitalizada e disponível em Google Books.
  8. Instituído pela Lei Federal 7.212/84.
  9. «constituição». www.planalto.gov.br. Consultado em 1 de novembro de 2021 
  10. «É #FAKE que vereadores, deputados, governadores e senadores não pagam Imposto de Renda nem contribuem para a Previdência». G1. Consultado em 1 de novembro de 2021 

Bibliografia editar

  • OLIVEIRA, César (direção), História dos Municípios e do Poder Local, da Idade Média até à União Europeia, Lisboa: Círculo de Leitores, 1996