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Pelouro designa cada um dos ramos ou áreas de atuação da administração municipal de Portugal, atribuídos a vereadores da câmara municipal para a gestão de setores específicos como urbanismo, educação, finanças, ambiente, entre outros. A atribuição de pelouros permite a descentralização de funções executivas dentro da câmara municipal, facilitando a gestão e responsabilização direta dos vereadores por determinadas áreas.[1]

Regime Jurídico

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O regime jurídico dos pelouros está estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que define o quadro de competências e o funcionamento dos órgãos municipais e das freguesias.[1]

Segundo esta lei, compete ao presidente da câmara municipal distribuir os pelouros pelos vereadores, delegando-lhes competências executivas em áreas específicas da administração local. Os vereadores com pelouro exercem funções executivas a tempo inteiro ou parcial, enquanto os vereadores sem pelouro, geralmente da oposição, não têm responsabilidade direta por áreas de gestão.

História

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A atribuição de pelouros é uma prática que remonta ao início do regime democrático em Portugal, sendo mencionada já na Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, como "incumbência de tarefas específicas", e consolidada nos regimes jurídicos subsequentes. O conceito de pelouro pode ser equiparado, em sentido lato, a "serviço" ou "departamento" municipal, correspondendo a um conjunto de atribuições e competências delegadas pelo presidente da câmara.[2]

Equivalentes com outros países

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País Termo Órgão Executivo Estrutura Interna
Portugal Pelouro Câmara Municipal Vereadores com pelouros
Moçambique Pelouro[3] Conselho Municipal Vereadores com pelouros
Brasil Secretaria Prefeitura Municipal Secretários municipais (sem pelouro)

No Brasil, a prefeitura municipal é o órgão executivo do município, é comandada por um prefeito e dividida em secretarias municipais de governo, semelhante a pelouros, como educação, saúde ou meio ambiente. As secretarias municipais de governo podem ser chefiadas pelos próprios vereadores ou por cidadãos de conhecimento público e notório para o exercício daquela pasta, sendo um cargo de livre nomeação e livre exoneração por discricionariedade do chefe do poder executivo municipal.

Referências

  1. a b «Lei 169/99, 1999-09-18». Diário da República Eletrónico. Consultado em 18 de janeiro de 2021 
  2. Portugal (1977). «Lei n.º 79/77, de 25 de outubro». Diário da República. Consultado em 15 de junho de 2025 
  3. «Wayback Machine» (PDF). web.archive.org. 23 de julho de 2011. Consultado em 18 de janeiro de 2021 
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