Defensor público

profissional que atua em uma defensoria pública

O defensor público é um profissional de direito apontado pelo estado para representar pessoas que não podem subsidiar um advogado, configurando uma espécie de assistência jurídica gratuita.

Por país editar

No Brasil editar

 Ver artigo principal: Defensoria Pública do Brasil

A Constituição Brasileira de 1988 é mundialmente única por prover uma Defensoria Pública institucional, tanto a nível estadual como federal,[1] reconhecendo o atendimento por esta instituição como um direito daqueles que formalmente declararem incapacidade de custear serviços advocatícios privadamente.[2] Assim como para outros cargos públicos do Poder Judiciário, defensores são admitidos através de concurso público.[3][4]

Nos Estados Unidos editar

Nos Estados Unidos, o termo "defensor público" (em inglês: public defender) é utilizado para denominar defensores empregados pelo Estado para representação e aconselhamento de cidadãos que não podem custear advogados privados.[5][6][7] O direito à assistência jurídica gratuita foi constitucionalmente declarado através da Sexta Emenda à Constituição, direito este reafirmado por diversas decisões da Suprema Corte,[8] e em 1913 foi aberta em Los Angeles a primeira defensoria pública dos Estados Unidos, logo se espalhando por todo o país.[9]

No Reino Unido editar

Ainda que o Reino Unido reconheça a seus cidadãos o direito à assistência jurídica gratuita, provida pela Agência de Assistência Legal, agência executiva do Ministério da Justiça, em geral esta é provida através de advogados privados contratados na Inglaterra e no País de Gales, existindo apenas um pequeno número de defensores públicos efetivos nestes países. Na Escócia, contudo, há uso mais amplo de defensores públicos.[10]

Na Espanha editar

Na Espanha, em cumprimento de disposição da constituição de 1978, foi baixada em 1996 a Lei de Assistência Jurídica Gratuita, que instituiu o Turno de Ofício, que tem sob si procuradores efetivos e contrata advogados privados.[11]

Referências

  1. «A DEFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA BRASILEIRA NA EFETIVAÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇA» 
  2. «DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL – M». www.jfontenelle.net. Consultado em 30 de outubro de 2018. Arquivado do original em 22 de abril de 2016 
  3. III Diagnóstico da Defensoria Pública. Ministério da Justiça (Brasil). p. 105
  4. «Brasil». TNH1 [ligação inativa]
  5. School, Harvard Law. «Public Defenders | Harvard Law School». Harvard Law School 
  6. «Definition of INDIGENT». www.merriam-webster.com 
  7. Williams, Lisa (2012). «Careers in Indigent Defense (A Guide to Public Defender Programs)» (PDF). Harvard Law School. Harvard Law School 
  8. «Assigned counsel». Encyclopædia Britannica (em inglês) 
  9. Flaherty, Kristina. «A hundred years later, a trailblazer gets her due». California Bar Journal (em inglês) 
  10. Bridges, Lee; Cape, Ed; Fenn, Paul; Mitchell, Anono; Moorhead, Richard; Sherr, Avrom. «Evaluation of the Public Defender Service in England and Wales» (PDF) 
  11. ESPANHA, Ley de Asistencia Jurídica Gratuita nº 1, de 10 de janeiro de 1996.