Ato Institucional n.º 7

7º decreto da ditadura militar brasileira emitido em 1969 para restringir direitos e manter o regime

O Ato Institucional Número Sete (AI-7) foi editado em 26 de fevereiro de 1969 pelo presidente Costa e Silva e publicado no Diário Oficial na mesma data.

Ato Institucional Número Sete
Data 26 de fevereiro de 1969
Local de assinatura Brasília
País Brasil
Tipo de documento Atos Institucionais
Número de páginas 4
anterior
Ato Institucional n.º 6
posterior
Ato Institucional n.º 8

Este ato institucional foi um complemento do AI-6, pois tratava da suspensão de todas as eleições até novembro de 1970. No dia 13 de março, houve uma retificação do AI-7, que impôs uma nova lista de cassações, desta vez sem a oposição do STF.

Antecedentes editar

No período conhecido como Anos de Chumbo, a ditadura militar no Brasil é liderada pelo General Emílio Garrastazu Médici, entre o final de 1969 e início de 1974. Na verdade, o general Costa e Silva não vai deixar o poder até 31 de Agosto de 1969. No entanto, seus últimos meses no governo inauguraram uma nova linha política, mais radical na política e mais liberal em termos econômicos. Médici, eleito pela junta militar que governava o país, teve a vantagem de assumir em meio ao chamado "milagre econômico brasileiro", um período de cinco anos em que o PIB do país cresceu com números de até dois dígitos. Assim, uma boa parte de seu mandato foi caracterizada pela estabilidade econômica, que ajudou o governo em seu esforço para impor uma dura repressão. Alguns reservam a expressão "anos de chumbo", especificamente para o governo de Médici. O período é destacado pela luta feroz contra a esquerda, muitas vezes da sociedade civil, por parte da extrema-direita que usa o aparato repressivo policial-militar do Estado, eventualmente sob a forma de organizações paramilitares.[1]

O Ato Institucional Número Seis ou AI-6 foi decretado em 1º de fevereiro de 1969 pelo Presidente Costa e Silva, e publicado no Diário Oficial do Brasil em 3 de fevereiro de 1969.[2][3]

Disposições legais editar

O novo Ato Institucional Número 7 consistia de 11 artigos. No preâmbulo dizia-se defender os interesses dos Estados e Municípios, além da Revolução de 31 de março de 1964, e veio condicionar a remuneração pelo funcionamento das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais:

CONSIDERANDO que, no interesse de preservar e consolidar a Revolução, é desaconselhável a realização de eleições parciais, para cargos executivos ou legislativo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios
— Texto do AI-7.[4]

Em seu artigo 1 limitou os salários dos deputados das assembleias estaduais e acrescentou que as dietas nas assembleias extraordinárias não eram justificadas. Artigo 2 restrito a 8 o número máximo de sessões pagas por mês. Nenhum outro pagamento poderia ser recebido pelo deputado, disse o artigo 3. No artigo 4 foi redigido da seguinte maneira o art. 16 da Constituição de 24 de janeiro de 1967:

Art. 16 - [...]
§ 2º - Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
— Ato Institucional Número Sete, artigo 16, parágrafo segundo.

O art. 5º limitou a 3 no mês o número de sessões extraordinárias remuneradas das Câmaras Municipais. O seguinte artigo dizia que nenhum funcionário público da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, bem como das respectivas autarquias, poderia cobrar um período diferente de seu mandato efetivo. O art. 7 declarou eleições parciais suspensas para cargos executivos ou legislativos da União, Estados, Territórios e Municípios. Ele acrescentou:

§ 1º - Nos Municípios em que se vagarem os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em virtude de renúncia, morte, perda ou extinção do mandato dos respectivos titulares, será decretada, pelo Presidente da República, a intervenção federal. § 2º - Se a vacância do cargo de Prefeito municipal coincidir com o término do mandato dos membros da Câmara Municipal, o Interventor exercerá, também, as atribuições que a este confere a Lei Orgânica dos Municípios.

Em seus últimos artigos, o Presidente da República foi autorizado a fixar as datas das novas eleições em caso de força maior; todos os atos decorrentes deste Ato Institucional ou de seus atos complementares, que pudessem desenvolvê-lo no futuro, foram excluídos da ação judicial. .

O Ato Institucional nº 7 entrou em vigor em 26 de fevereiro de 1969, revogando as disposições em contrário.

Signatários editar

O ato institucional foi assinado, na ordem em que os nomes aparecem no documento oficial, por:[5]

Referências editar

  1. «Anos de chumbo - Ditadura Militar - História» 
  2. «Brazil remembers 1964 coup d'etat». 1 de abril de 2004 – via news.bbc.co.uk 
  3. «Wayback Machine» (PDF). 23 de setembro de 2015 
  4. Ato Institucional Número Sete,na web Legis.senado.leg.br, consultado em 26 de setembro de 2017.
  5. «AIT-07-69». www.planalto.gov.br. Consultado em 26 de outubro de 2017