Lei Orgânica do Município de São Paulo

A Lei Orgânica do Município de São Paulo é a lei maior.[1] ou lei fundamental que rege a municipalidade e sendo oriunda da competência própria do processo legislativo do Município de São Paulo, a capital do estado brasileiro de São Paulo, em obediência à emanação da Constituição Federal e da Constituição estadual[2]

Lei Orgânica do Município de São Paulo

Portal ornamental com o preâmbulo, o artigo 1 e os vereadores constituintes.
Visão geral
Jurisdição Cidade de São Paulo
Subordinado à Constituição do Estado de São Paulo[nota 1]
Ratificado 4 de abril de 1990 (34 anos)
Estrutura do governo
Poderes Dois (executivo e legislativo)
Câmaras Unicameral: Câmara Municipal
Executivo Prefeito
Histórico
Local São Paulo,  São Paulo,  Brasil
Autor(es) Assembleia Constituinte Municipal de São Paulo
Texto completo

História editar

A Constituição brasileira de 1891 oficializou a tradição para que os municípios fossem regidos por um diploma legal denominado lei orgânica ou lei de organização dos municípios, mas era um instituto de competência das Assembleias Legislativas estaduais.[3] E as Constituições do Estado de São Paulo detalham o instituto e seus textos..[4][5]

Com a Constituição de 1988 a competência das Assembleias Legislativas foi transferida para as próprias Câmaras Municipais redigir, discutir, votar e promulgar as leis Orgânicas Municipais..[6]

1990 editar

Assim, seguindo o que dispõe o parágrafo único do art. 11[7] do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira de 1988, a Lei Orgânica do Município de São Paulo foi promulgada pela Assembleia Municipal Constituinte no dia 4 de abril de 1990 e publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo na edição do dia 6 de abril de 1990.[8]

Texto editar

A redação do corpo ou texto[9] original da Lei Orgânica de São Paulo compôe-se de uma literatura com 236 artigos e, a estes, acrescentam-se 22 artigos do texto das Disposições Gerais eTransitórias.[10] Atualmente aumentados por emendas.[11]

Preâmbulo editar

Constituintes editar

O texto tem a relação dos seguintes nomes:[10]

  • Gilberto Nascimento - Presidente
  • Walter Abrahão - Vice-Presidente
  • Devanir Ribeiro - Secretário
  • Arnaldo de Abreu Madeira - Relator
  • Francisco Whitaker Ferreira - Relator
  • Luiz Carlos Moura - Relator
  • Adriano Diogo
  • Albertino Alves Nobre
  • Aldo Rebelo
  • Alex Freua Netto
  • Almir Guimarães de Oliveira
  • Antônio Carlos Caruso
  • Antônio José da Silva Filho - Biro-Biro
  • Antonio Nogueira Sampaio
  • Arselino Tatto
  • Aurelino Soares de Andrade
  • Bruno Feder
  • Éder Jofre
  • Eduardo Matarazzo Suplicy
  • Fausto Tomaz de Lima
  • Gabriel Martins Ortega
  • Geraldo Blota
  • Henrique Pacheco
  • Irede Cardoso
  • Ítalo Cardoso de Araujo
  • Jamil Achôa
  • João Aparecido de Paula
  • João Brasil Vita
  • Jooji Hato
  • José Guilherme Gianetti
  • José Índio Ferreira do Nascimento
  • José Luiz Bellegarde de Andrade Figueira
  • José Viviani Ferraz
  • Jucelino Silva Neto
  • Júlio Cesar Caligiuri Filho
  • Lídia Correa da Silva
  • Marcos Mendonça
  • Mário Masanobu Noda
  • Maurício Faria
  • Nelson Guerra
  • Osvaldo Giannotti
  • Osvaldo Sanches
  • Paulo Kobayashi
  • Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari
  • Roberto Trípoli
  • Robson Tuma
  • Tereza Cristina de Souza Lajolo
  • Tita Dias
  • Ushitaro Kamia
  • Valfredo Ferreira Silva
  • Walter Feldman
  • Abel Ferreira Castilho
  • Alfredo Martins
  • Armelindo Passoni
  • Avanir Duran Galhardo
  • Francisco dos Santos Batista Filho
  • Gilson Barreto
  • Marcos Kertzmann
  • Mauro Ailton Puerro
  • Naylor Teles de Oliveira
  • Terezinha Martins
  • Vital Nolasco
Vereadores em exercício de cargo de Secretário Municipal:
  • João Carlos Alves
  • Juarez Soarez
In Memoria
  • Francisco Altino Lima

Ver também editar

Referências

  1. Nota: Lei Maior com iniciais maiúsculas é recomendado quando se referir à Constituição do País, no caso, à Constituição Federal do Brasil de 1988. A exceção é quando constituir o próprio texto, a exemplo, no preâmbulo das Leis Orgãnicas
  2. São Paulo (Município/cidade). Lei Orgânica do Município de São Paulo de 04 de abril de 1990. manual de legislação atlas-vol 31. São Paulo; Editora Atlas, 1995.
  3. BRASIL. Cláudio Pacheco. Tratado das Constituições Brasileiras. Vol III. Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1957.
  4. ALMEIDA, Fernando Henrique Mendes de. Constituições do Estado de São Paulo. São Paulo; Editora Saraiva, 1946
  5. IVO. Gabriel. Constituição Estadual - competência para elaboração da Constituição do Estado-membro. São Paulo; Max Limonad, 1997.
  6. NAPOLEÃO, Hugo (Senador). Manual dos Municípios. Brasília: Senado Federal, 1997
  7. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37ª ed. São Paulo; Malheiros, 2014. pág.649. ISBN 978-85-392-0213-3.
  8. Diário Oficial do Munícípio de São Paulo, edição de 04/04/1990
  9. De acordo com: BRASIL, Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. 1ª ed. Brasília; Presidência da República/Imprensa Nacional, 1991. ISBN 8585142162. Chama-se corpo ou texto a literatura organizada a partir dos artigos, exceto: artigos de cláusula de vigência e de cláusula revogatória.
  10. a b Idem ref. 2
  11. Idem, ref. 10
  12. [1].Página do Município de São Paulo. Acesso em 4/06/2015

Notas

  1. Que é subordinado à Constituição Federal de 1988.

Ligações externas editar