Lei Orgânica do Município de São Paulo
A Lei Orgânica do Município de São Paulo é a lei maior.[1] ou lei fundamental que rege a municipalidade e sendo oriunda da competência própria do processo legislativo do Município de São Paulo, a capital do estado brasileiro de São Paulo, em obediência à emanação da Constituição Federal e da Constituição estadual[2]
Lei Orgânica do Município de São Paulo | |
---|---|
Portal ornamental com o preâmbulo, o artigo 1 e os vereadores constituintes. | |
Visão geral | |
Jurisdição | Cidade de São Paulo |
Subordinação | Constituição do Estado de São Paulo[nota 1] |
Ratificado | 4 de abril de 1990 (34 anos) |
Estrutura do governo | |
Poderes | Dois (executivo e legislativo) |
Câmaras | Unicameral: Câmara Municipal |
Executivo | Prefeito |
Histórico | |
Local | São Paulo, São Paulo, Brasil |
Autor(es) | Assembleia Constituinte Municipal de São Paulo |
Texto completo | |
História
editarA Constituição brasileira de 1891 oficializou a tradição para que os municípios fossem regidos por um diploma legal denominado lei orgânica ou lei de organização dos municípios, mas era um instituto de competência das Assembleias Legislativas estaduais.[3] E as Constituições do Estado de São Paulo detalham o instituto e seus textos..[4][5]
Com a Constituição de 1988 a competência das Assembleias Legislativas foi transferida para as próprias Câmaras Municipais redigir, discutir, votar e promulgar as leis Orgânicas Municipais..[6]
1990
editarAssim, seguindo o que dispõe o parágrafo único do art. 11[7] do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição brasileira de 1988, a Lei Orgânica do Município de São Paulo foi promulgada pela Assembleia Municipal Constituinte no dia 4 de abril de 1990 e publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo na edição do dia 6 de abril de 1990.[8]
Texto
editarA redação do corpo ou texto[9] original da Lei Orgânica de São Paulo compôe-se de uma literatura com 236 artigos e, a estes, acrescentam-se 22 artigos do texto das Disposições Gerais eTransitórias.[10] Atualmente aumentados por emendas.[11]
Preâmbulo
editar“ | Nós, representantes do povo do Município de São Paulo, reunidos em Assembléia Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de São Paulo, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana..[12] | ” |
Constituintes
editarO texto tem a relação dos seguintes nomes:[10]
- Gilberto Nascimento - Presidente
- Walter Abrahão - Vice-Presidente
- Devanir Ribeiro - Secretário
- Arnaldo de Abreu Madeira - Relator
- Francisco Whitaker Ferreira - Relator
- Luiz Carlos Moura - Relator
- Adriano Diogo
- Albertino Alves Nobre
- Aldo Rebelo
- Alex Freua Netto
- Almir Guimarães de Oliveira
- Antônio Carlos Caruso
- Antônio José da Silva Filho - Biro-Biro
- Antonio Nogueira Sampaio
- Arselino Tatto
- Aurelino Soares de Andrade
- Bruno Feder
- Éder Jofre
- Eduardo Matarazzo Suplicy
- Fausto Tomaz de Lima
- Gabriel Martins Ortega
- Geraldo Blota
- Henrique Pacheco
- Irede Cardoso
- Ítalo Cardoso de Araujo
- Jamil Achôa
- João Aparecido de Paula
- João Brasil Vita
- Jooji Hato
- José Guilherme Gianetti
- José Índio Ferreira do Nascimento
- José Luiz Bellegarde de Andrade Figueira
- José Viviani Ferraz
- Jucelino Silva Neto
- Júlio Cesar Caligiuri Filho
- Lídia Correa da Silva
- Marcos Mendonça
- Mário Masanobu Noda
- Maurício Faria
- Nelson Guerra
- Osvaldo Giannotti
- Osvaldo Sanches
- Paulo Kobayashi
- Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari
- Roberto Trípoli
- Robson Tuma
- Tereza Cristina de Souza Lajolo
- Tita Dias
- Ushitaro Kamia
- Valfredo Ferreira Silva
- Walter Feldman
- Abel Ferreira Castilho
- Alfredo Martins
- Armelindo Passoni
- Avanir Duran Galhardo
- Francisco dos Santos Batista Filho
- Gilson Barreto
- Marcos Kertzmann
- Mauro Ailton Puerro
- Naylor Teles de Oliveira
- Terezinha Martins
- Vital Nolasco
- Vereadores em exercício de cargo de Secretário Municipal:
- João Carlos Alves
- Juarez Soarez
- In Memoria
- Francisco Altino Lima
Ver também
editarReferências
- ↑ Nota: Lei Maior com iniciais maiúsculas é recomendado quando se referir à Constituição do País, no caso, à Constituição Federal do Brasil de 1988. A exceção é quando constituir o próprio texto, a exemplo, no preâmbulo das Leis Orgãnicas
- ↑ São Paulo (Município/cidade). Lei Orgânica do Município de São Paulo de 04 de abril de 1990. manual de legislação atlas-vol 31. São Paulo; Editora Atlas, 1995.
- ↑ BRASIL. Cláudio Pacheco. Tratado das Constituições Brasileiras. Vol III. Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1957.
- ↑ ALMEIDA, Fernando Henrique Mendes de. Constituições do Estado de São Paulo. São Paulo; Editora Saraiva, 1946
- ↑ IVO. Gabriel. Constituição Estadual - competência para elaboração da Constituição do Estado-membro. São Paulo; Max Limonad, 1997.
- ↑ NAPOLEÃO, Hugo (Senador). Manual dos Municípios. Brasília: Senado Federal, 1997
- ↑ SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37ª ed. São Paulo; Malheiros, 2014. pág.649. ISBN 978-85-392-0213-3.
- ↑ Diário Oficial do Munícípio de São Paulo, edição de 04/04/1990
- ↑ De acordo com: BRASIL, Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. 1ª ed. Brasília; Presidência da República/Imprensa Nacional, 1991. ISBN 8585142162. Chama-se corpo ou texto a literatura organizada a partir dos artigos, exceto: artigos de cláusula de vigência e de cláusula revogatória.
- ↑ a b Idem ref. 2
- ↑ Idem, ref. 10
- ↑ [1].Página do Município de São Paulo. Acesso em 4/06/2015
Notas
- ↑ Que é subordinado à Constituição Federal de 1988.