Vale-transporte

benefício garantido pela lei trabalhista destinado a custear o deslocamento do colaborador de sua residência até seu local de trabalho, e vice-versa

No Brasil, o vale-transporte[1] se constitui em benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.[2]

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Critérios editar

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo, por mínima que seja a distância, o empregador será obrigado a fornecê-los.

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais, bem como os veículos de transporte individual, como táxi e carros de aplicativos como Uber e afins.

Para os brasileiros, este benefício foi incorporado aos encargos contratuais na década de 1980, sendo criado pelo então Ministro dos Transportes Affonso Camargo Neto[3][4].

Beneficiários editar

São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

Servidores públicos estaduais e municipais editar

Pela leitura da lei e da regulamentação, conclui-se que os servidores públicos estaduais e municipais não têm o direito ao benefício do vale-transporte, salvo se a respectiva Constituição, lei ou norma estadual ou dispositivo municipal assim o conceder.

Caso de desobrigação do empregador editar

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale-transporte.

Complementação editar

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.

O trabalhador que tenha transporte próprio para o deslocamento casa/empresa e vice versa não recebera vale transporte se o custo com o trajeto for menor que o desconto de 6% , exemplo:

  • Salário = R$ 880,00
  • Vale transporte = 6% = R$ 52,80
  • Transporte próprio casa/empresa empresa/casa= 1,89 dia x 20dias= 37,80

Vedação editar

O empregador está proibido de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Falta grave editar

O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.

Custeio editar

O vale-transporte será custeado:[5]

  • pelo beneficiário, na parcela equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
  • pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

Proporcionalidade de desconto editar

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.

Formas de aquisição e base de cálculo para desconto editar

A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:

  • o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
  • o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

A aquisição do vale-transporte deve ser obrigatoriamente feita através dos órgãos emissores de cada cidade ou através de empresas credenciadas. A aquisição dos vales transportes deve ser comprovada mediante apresentação de nota fiscal (quando adquirido de empresas) ou recibo de compra (quando adquirido dos órgãos municipais).

Referências

  1. DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
  2. art 2º
  3. Morre Affonso Camargo, ex-deputado paranaense conhecido como "pai do vale-transporte" Portal R7 - acessado em 29 de março de 2011
  4. Morre Affonso Camargo, o paranaense com mais tempo no Congresso Nacional Portal GRPCOM - acessado em 29 de março de 2011
  5. Art. 9°

Ver também editar

Ligações externas editar