Blindagem fiscal

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Dentro do contexto tributário brasileiro, blindagem fiscal pode ser definida como o meio utilizado por empresários (e suas empresas) para não sofrerem medidas administrativas (punições) oriundas da fiscalização de agentes fazendários nas esferas federal, estadual e municipal. Tal prática é orientada por consultores em planejamento tributário [1]

O termo também pode ser utilizado para se referir como a busca pelos empresários e empresas da proteção do poder judiciário contra possíveis excessos cometidos por agentes fiscais no desempenho de suas atividades [1].

Contudo, a blindagem fiscal seria o ato de proteger o patrimônio ativo das empresas e dos empresários da ação fiscalizadora exercida pelos agentes fazendários, então, esta blindagem tem a função de impedir a apuração de atos de sonegação fiscal e elisão fiscal, se apurados, com o artifício, desta vez, da blindagem patrimonial, impedir que os bens da empresa e de seus proprietários não sejam arrestados e seqüestrados para saldar contingências tributárias [1].

O mesmo sistema de blindagem fiscal pode ser usado para evitar o arresto e o seqüestro de bens para pagamento contingências judiciais (dívidas) junto a credores privados e públicos, principalmente nos casos de falência fraudulenta, com o uso da chamada Contabilidade Criativa. Pode ser considerada uma espécie de blindagem patrimonial voltada para a proteção contra dívidas tributárias [1].

Questão legal editar

Na legislação brasileira, a prática da blindagem fiscal pode ser considerada uma atividade criminosa, com base nos termos da lei número 9.613/98 [2], do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), dos artigos 21 e 22 da lei número 7.492/86 [3], da lei número 4.729/65 [4] e da lei número 8.137/90 [5] (todas vigentes) e ainda com outras implicações legais, tais como: formação de quadrilha e crime organizado (conforme definido na lei número 9.034/95 [6]).

O Ministério Público Federal já ingressou com ações criminais contra profissionais que ofereciam a seus clientes serviços de blindagem patrimonial da espécie blindagem fiscal. No entanto, há advogados que apresentam argumentos em defesa de tal prática [7].

Referências

  1. a b c d PARADA FILHO, Américo Garcia. Blindagem fiscal e patrimonial. Cosif. Acessado em: 4 de dezembro de 2012.
  2. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998. Acessado em 4 de dezembro de 2012.
  3. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Acessado em 4 de dezembro de 2012.
  4. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 4.729, de 14 de julho de 1965. Acessado em 4 de dezembro de 2012.
  5. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Acessado em 4 de dezembro de 2012.
  6. Presidência da República. Casa Civil. Lei Nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Acessado em 4 de dezembro de 2012.
  7. FREITAS, Cláudio Pedreira de; FIALDINI, Alexandre Fava. Aspectos jurídicos da blindagem patrimonial. Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados. Acessado em 4 de dezembro de 2012.

Ver também editar

Ligações externas editar