O Juiz Social é uma figura prevista desde 1978 no ordenamento jurídico português para designar os cidadãos que em certas matérias vão ajudar o juiz de direito a decidir as causas em tribunal.[1] Esta função está prevista na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, sendo o Decreto-Lei 156/78 de 30 de Junho o instrumento legal que prevê o "Regime de Recrutamento e Exercício de Funções dos Juízes Socais". A actividade dos Juízes Sociais, conforme consagrada no DL 156/78 de 30de Junho, está limitada a determinadas áreas e tribunais: Trabalho, Arrendamento Rural, Familia (Tribunal de Menores).

Os Juízes Sociais [2]

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  • São nomeados por períodos de 2 anos;
  • Devem ter entre 25 e 65 anos de idade;
  • Devem saber ler e escrever português;
  • Devem estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
  • Devem não estar pronunciados nem ter antecedentes criminais;

A candidatura a Juiz Social não tem custos.

Após aprovação em Assembleia Municipal, as candidaturas são remetidas ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça

Referências

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