Medida socioeducativa

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A medida socioeducativa é uma sanção repreensiva e pedagógica aplicada por juiz, baseado na lei, em uma pessoa na fase infanto-juvenil, pessoa na faixa etária de treze à dezesete anos (não imputável penalmente), que praticou uma infração (como crime ou contravenção) com objetivo de ressocializa-lo.[1]

No Brasil editar

É uma medida de sanção de acordo com a "Doutrina da Proteção Integral" baseada nos seguintes aspectos legais: Direitos Humanos, Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, lei 8 069 de 13 de julho de 1990).[2] Onde a medida aplicada é baseado em: métodos sociais, psicológico, circunstâncias do ocorrido e, grau de gravidade da infração.

Doutrina da Proteção Integral editar

Criado para garantir acesso total às políticas públicas básicas, atender as crianças e adolescentes de maneira a satisfazer todas as necessidades e direitos, de acordo com artigo 227 da Constituição Federal.[2] Que informa ser dever (da família, sociedade e, Estado) assegurar ao infanto-juvenil à: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência em comunidade e, proteção contra exploração e crueldade.[3]

Classificação editar

As medidas são classificadas no Estatuto da Criança e do Adolescente em (artigo 112) :[2] advertência; reparar o dano; serviço à Comunidade; liberdade assistida; semiliberdade; Internação em estabelecimento educacional, e; Qualquer previstas no artigo 101.[4]

Advertência editar

Consiste em uma repreensão verbal (porém será reduzida a termo), executada pelo juiz, requerida pelo promotor de justiça, dirigida ao adolescente (sem antecedentes) que cometeu ato infracional de pouca gravidade (artigo 115 do ECA).

Reparo do dano editar

Busca restituir/compensar algo ou alguém devido algum dano sofrido pela vítima (prejuízo) por parte do adolescente infrator (artigo 116 do ECA).

Se o infrator em questão não tem condições de fazer a reparação, isto será cobrado dos pais, permitindo outra medida, para ter a aplicação de fato do sentido pedagógico.[2]

Serviço à comunidade editar

Esta medida possibilita o retorno do adolescente ao convívio com a comunidade, por meio de tarefas/serviços não lucrativos, que serão prestados em locais como escolas, hospitais e entidades assistenciais, como determina o Art. 117 do ECA.

Liberdade assistida editar

Um programa pedagógico individualizado, respeitando as circunstâncias inerentes de cada infrator, que o permitiram realizar a infração, a medida inlui: inserção na familia, convívio social na comunidade, desenvolvimento escolar e, mercado de trabalho.[2]

Semiliberdade editar

Medida que se destina como forma de transição do adolescente infrator da internação para o meio aberto, possibilitando atividades externas em convívio com a sociedade, mas com o direito de "ir e vir" ainda limitado e, obrigatório a participação na escolarização e na profissionalização (artigo 120 do ECA).[2]

Internação em estabelecimento educacional editar

Nesta medida ocorre a "privação da liberdade" sendo o infrator retirado da sociedade, quando ocorre infração de grande ameaça/violência, ou por ter descumprido alguma medida (artigo 121 do ECA).[2]

A privação é analisado constantemente, tendo a possível manutenção analisada após seis meses, mas com prazo máximo de três anos de privação. Atingido o tempo limite, o adolescente é enviado para a liberdade ou enviado na semiliberdade.[2]

Previstas no artigo 101 do ECA editar

Quando o adolescente tem seus direitos ameaçados, é oferecido à este a medida protetiva (artigo 101 do ECA): por ação/omissão/abuso da sociedade, do Estado, dos responsáveis, que podem leva-lo cometer uma infração.[2] Como por exemplo, resultado de uma exploração sexual, maus tratos, precariedade de serviços públicos, que afete seu desenvolvimento positivo (artigo 98 do ECA). Resultando nas medidas: reinserir na familia; orientadores; escola obrigatória; inserção em políticas beneficiárias; tratamento psicológico.[2]

Ver também editar

Referências

  1. http://www.institutoidp.org.br/download/Medidas_socioeducativas_adolescente_infrator.doc - A Natureza Jurídica das Medidas Socieducativas
  2. a b c d e f g h i j DOS SANTOS, CAMILA OLIVEIRA. JOVENS ACOLHIDOS NO CECAL – CENTRO EDUCACIONAL CARDEAL ALOÍSIO LORSCHEIDER QUE VIVENCIAM A PROBLEMÁTICA DO USO DE DROGA (PDF). [S.l.]: FACULDADE CEARENSE 
  3. http://www.fnpeti.org.br/artigos/art_ea.pdf/view - Criança e Adolescente - Sujeitos de Direitos
  4. http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=711 - As Medidas Socioeducativas Impostas ao Adolescente Infrator Segundo o ECA
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