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O degredo no Império Colonial Português editar

A maioria dos degredados eram criminosos comuns, embora muitos fossem presos políticos ou religiosos (por exemplo Cristãos-Novos), condenados a ser exilados do Reino de Portugal. A sentença nem sempre era directa, muitos eram condenados a penas longas de prisão (por vezes a morte), mas era tomada a opção de terem sentenças comutadas para um curto período de exílio no exterior, ao serviço da coroa.[1]

Os degredados desempenharam um papel importante na era dos Descobrimentos Portugueses e tiveram de uma grande importância no estabelecimento de colónias portuguesas na Ásia, África e América do Sul.

Nos primeiros anos da expansão marítima portuguesa, e de construção do império, séculos XV e XVI, os navios levavam um pequeno número de degredados, para auxiliar em tarefas consideradas demasiado perigosas ou onerosas para tripulantes comuns. Por exemplo, ao atingir uma praia desconhecida, um degredado ou dois eram geralmente desembarcados primeiro para testar se os habitantes indígenas eram hostis. Após o contacto inicial era muitas vezes atribuído a função de passar as noites na cidade ou aldeia nativa (enquanto o resto da tripulação dormia a bordo dos navios), para construir relações de confiança e colectar informações. Quando as relações se tornavam hostis, os degredados eram encarregados de negociar os termos de paz entre os navios e os governantes locais.

Eventualmente, a maioria dos degredados eram deixados em uma colónia ou (especialmente nos primeiros anos), ou abandonados em uma praia desconhecida, onde permaneciam durante a duração da sua pena. A muitos foram dadas instruções específicas em nome da coroa, e se eles cumprissem bem, podiam ganhar a comutação ou indulto. Instruções comuns incluíam ajudar a estabelecer pontos de aguada e armazéns, servir como trabalhadores de uma nova colónia, ou guarnecer um forte. Os degradados abandonados em costas desconhecidas (conhecidos como lançados, literalmente "os lançados" ou "os atirados") muitas vezes eram instruídos para realizar trabalhos exploratórios no interior, em busca de cidades, fazendo contacto com os povos desconhecidos. Alguns degredados alcançaram fama como exploradores do interior, tornando seu nome quase tão famoso como os navegadores, descobridores e capitães (por exemplo, António Fernandes).[2]

Enquanto muitos degredados tiveram um desempenho suficiente para ter sua pena reduzida ou perdoada como recompensa, provavelmente muitos apenas ignoraram os termos de seu exílio. Alguns fugiam dos navios durante a viagem, geralmente em portos relativamente seguros, em vez de deixarem-se ficar em algum lugar distante e perigoso. Outros entraram furtivamente em navios de regresso a Portugal (ou algum outro país europeu). Alguns fugiram e formaram colónias de degredados sem lei, longe da supervisão de funcionários da coroa. Outros tornaram-se nativos, construíram uma nova vida com os habitantes locais, abandonando o seu passado por completo (por exemplo, o "Bacharel de Cananeia", Cosme Fernandes no Brasil).

Nos séculos XVI e XVII os degredados formaram uma parte substancial dos colonos no início de Império Português. As cidades enclaves de Marrocos, as ilhas do Atlântico, Açores, Madeira e São Tomé e Príncipe, e as mais distantes colónias africanas como Angola, Benguela e Moçambique, foram significativamente povoadas por degredados. Muitas das colónias originais brasileiras também foram originalmente fundadas com colonos degredados, por exemplo, Vasco Fernandes Coutinho em 1536 transportou cerca de 70 degredados para fundar Espírito Santo; o Governador-geral Tomé de Sousa levou cerca de 400 a 600 degredados para estabelecer Salvador, a capital original do Brasil Colonial, em 1549.[3]

A colonização inicial da Madeira e dos Açores no século XV fez-se em parte através do uso de exilados, apesar destas duas ilhas não precisarem de colonização forçada, devido ao seu terreno fértil, que as tornava muito atraentes para portugueses e europeus.[4] A partir de 1466, Cabo Verde foi também usado como destino de exílio, seis anos depois da chegada dos portugueses ao arquipélago, mas a partir de 1515 o seu uso para degredo tornou-se menos frequente. São Tomé e Príncipe é associado ao degredo em finais do século XV, e esta situação perdura até ao século XIX. Na decada de 1490, cerca de 2000 crianças judias de menos de 8 anos de idade são retiradas aos pais, baptizadas à força e aí exiladas. Aqui, exilados faziam o tráfico de pessoas escravizadas e supervisionavam o trabalho escravo de produção de açúcar. A cada exilado na ilha de São Tomé era atribuído pelo Estado uma pessoa escravizada para o seu serviço pessoal. A ilha de Príncipe perdeu o estatuto de exílio em 1549, e os exilados que teriam ido para esta ilha foram para o Brasil.[4]

Enquadramento jurídico no período moderno editar

Esta forma de exílio penal era sobretudo dirigida por tribunais e coordenada desde 1640 pelo Conselho Ultramarino, responsável pela adminstração de actividades imperiais nos territórios colonizados.[4]

O código legal português do início do período moderno classifica o degredo como tendo sete ou oito tipos, todos baseados na lei Romana. Estes são:

  • Para fora da vila: o exílio da terra ou região era relativamente leve.
  • Para um mosteiro: para membros do clero, esta forma de exílio era também uma forma de censura
  • Por um período de tempo específico
  • Por um período de tempo não-definido
  • Para as galés
  • Por toda a vida
  • Para fora de Portugal e todas as suas colónias durante o resto da vida, com perda de cidadania.

Membros do clero e homens casados podiam ser exilados, e a nobreza não podia ser condenada às galés. Estrangeiros não eram mandados para o degredo, e simplesmente banidos do Portugal.

Os tipos de crime puníveis com degredo eram de três tipos:

Por vezes eram acompanhados de multas. Crimes menores resultavam em exílio interno ou alguns anos nos territórios colonizados. Crimes graves ou imperdoáveis tinham sentenças mais severas, que podiam ser de galés, degredo ou morte. Reincidência incorria penas mais longas.[4]

Livro dos Degredados editar

O Juízo dos Feitos Findos é um fundo documental que inclui o Livro dos Degredados, composto por códices que incluem informação sobre mulheres e homens condenados ao degredo. Este registo iniciou-se em 1752, por decisão do governo de José I de Portugal, por forma a exercer maior escrutínio sobre os degredados em Portugal. A ordem para que se criasse o registo que deu origem a este códice foi dada pelo Desembargador José de Lemos Pacheco, que era então o Juíz dos Degredados do Reino e Galés. O registo era feito pelo Escrivão dos Degredados, à entrada nas prisões de Lisboa, onde todos eram reunidos para transporte. Segundo o alvará régio de 1652, que requeria este registo (realizado cem anos mais tarde), o Escrivão receberia informação dos vários juízos da Coroa, dos cartórios e do Tribunal da Relação do Porto. Os livros eram organizados por critérios variáveis (ordem alfabética de nomes, locais de origem dos presos, destinos de degredo, etc).[5]

Enquadramento religioso e pecados punidos por degredo editar

O degredo era uma das penas mais utilizadas pela inquisição durante o início do período moderno, em particular no século XVII, visto como uma forma de penitência. Os Tribunais do Santo Ofício, sediados em Lisboa, Coimbra e Évora, e um em Goa, sentenciavam ao exílio os pecadores. Os sistemas religioso e judicial operavam de forma coordenada para manter os números de degredados e trabalhadores nas galés. Os motivos mais comuns para sentenciamento eram: bigamia, bruxaria, Judaísmo, falso testemunho, sodomia, entre outros.[4]

Processo de degredo editar

Transporte de degredados editar

O primeiro decreto real respeitante ao transporte de degredados durante a época moderna é assinado por Sebastião I de Portugal em 1578, ligeiramente alterado por Filipe I de Portugal (II de Espanha) em 1583. Cada corregedor era responsável pelos degredados da sua comarca, enviados ao seu tribunal pelo juiz de fora distrital. O corregedor organizava levas, grupos de seis ou mais degredados, também chamados de soldados, rumo à cadeia do Limoeiro em Lisboa, nos três meses seguintes ao sentenciamento. Prisioneiros de maior status social usavam somente grilhões, enquanto que os outros tinham o torso acorrentado. A segurança durante o transporte era importante e as rotas eram ocasionalmente alteradas para evitar tentativas de fuga. Do Limoeiro, os prisioneiros eram enviados para as galés ou para navios destinados aos territórios colonizados. Cada prisioneiro era enviado com uma carta de guia, documento que incluía informação pessoal e legal do exilado: nome, filiação, origem, características físicas particulares, crime e sentença. Esta era passada do carcereiro ao capitão do navio de transporte, para ser entregue à autoridade eclesiástica ou judicial do destino. Os navios eram obrigados a aceitar degredados e levá-los ao seu destino sob pena de multa se esse transporte não se finalizasse dentro do período de um ano. Chegado à colónia, o degredado não era detido, mas livre dentro do distrito, com o juiz local a fazer o papel de agente probatório, muito embora qualquer supervisão de degredados fosse muito reduzida. Durante o transporte de degredados ocorriam muitas fugas, tanto na viagem para o Limoeiro, como antes da partida de Lisboa e ainda em rota para o degredo.

A Carreira da Índia - que ligava Lisboa a Goa - era a principal viagem marítima de transporte de degredados para a Índia. A viagem típica passava por Moçambique, e a chegada a Goa dar-se-ia cerca de 6-7 meses depois da partida, com a população dos navios reduzida de 30 a 50%, sobretudo devido a escorbuto e má nutrição. A viagem para Angola era muito mais curta.[4]

Degredo interno editar

Degredados foram também utilizados como instrumentos de povoamento de áreas nacionais portuguesas despovoadas ou pouco povoadas, sob um sistema de degredo interno, presente na legislação foraleira desde o século XIII[6]. Pessoas condenadas por crimes de pouca gravidade eram enviados para regiões da fronteira para cumprir as suas penas.[7] Os "coutos de degredados e homiziados" eram espaços definidos pela Coroa desde a época medieval, dentro do reino, que recebiam os condenados ao degredo e os homiziados.[5]

Utilização de degredados como força laboral nos territórios colonizados editar

O movimento de degredados para os territórios colonizados apoiava o esforço de colonização ao mesmo tempo que transformava um peso social (dos criminosos, indigentes, indesejáveis) em força laboral e de povoamento. Ao serem exilados para territórios ultramarinos, os degredados eram um instrumento de colonização, uma vez que o cumprimento do degredo poderia incluir a prestação de serviços nas colónias.

Frequentemente, degredados não se distinguiam de soldados (usando-se o mesmo nome para ambos), e cumpriam funções militares em cavalarias e fortificações de zonas costeiras. O transporte de degredados para regiões como o Maranhão tinha como objectivo contribuir para a defesa da região colonizada de povos indígenas, e garantir o domínio português contra outros interesses europeus na América Portuguesa.[8]

Angola editar

Em Angola, existia uma preocupação das autoridades portuguesas em aumentar o número de brancos aí residentes, oferecendo a partir de 1675 perdão a crimes não passíveis de pena de morte se os condenados fossem para Angola. O envio de degredados para África intensifica-se na segunda metade do século XIX, precisamente para formar povoações brancas. A partir de 1880 o degredo para África é unicamente para Angola, que passa a receber anualmente cerca de 275 degredados, o dobro do que acontecia no início do século.[7] Por exemplo, grande parte da população branca de Luanda no final do século XVIII é formada por degredados e pelos seus descendentes.[9]

Alguns degredados chegam a desempenhar cargos importantes na sociedade local.

Regresso a Portugal editar

Os degredados podiam regressar a Portugal quando os termos do exílio estivessem satisfeitos, ainda que este direito pudesse ser revogado para os sentenciados a período indeterminado, se houvesse falta de soldados.[4]

Mulheres no degredo editar

As mulheres portuguesas não podiam inicialmente ser exiladas para o Norte de África[nota 1]; eram enviadas para exílio interno ou então para o Brasil ou São Tomé e Príncipe, conforme o crime cometido. Apesar disto, há registos de mulheres em Arzila, Alcácer-Ceguer, e Mazagão, e mais tarde em Angola. Os motivos mais comuns para o envio para o degredo eram o infanticídio, o homicídio, o roubo e o envenenamento, na sua maioria crimes domésticos. As mulheres com degredo imposto pela Inquisição eram sobretudo mestiças e negras.[4][5][9] Estima-se que entre 1737 e 1800, 2500 mulheres tenham sido condenadas ao degredo em Portugal, por tribunais civis, menos de 10% do número total de prisioneiros, com números menores de condenações do Tribunal do Santo Ofício. Os filhos viajavam com elas (ou com ambos os pais no caso do pai levar a família para o local de degredo). A maioria das degredadas (72,73% entre 1737 e 1800) era destinada ao Brasil, para além de um grande número condenado ao degredo interno (24,79% no mesmo intervalo), e uma pequena percentagem - 2,48% para África. Das mulheres condenadas ao degredo interno, 60% foram enviadas para fora da vila e termo onde residiam e 40% para o couto de Castro Marim, na fronteira com Espanha.[5]

Penas editar

Grande parte das mulheres condenadas a degredo interno em Portugal recebia penas curtas, entre um e três anos. O degredo para África e para o Brasil era por períodos que podiam variar entre cinco a dez anos, ou ser por toda a vida, com o degredo para África reservado para os crimes mais graves. Cerca de um terço das penas de que existe registo foram comutadas, com a sua duração reduzida ou mudança do local de pena. Muitas destas comutações deram origem ao degredo para instituições femininas mantidas pelo estado e dirigidas por religiosas, onde as condenadas prestavam serviços. Locais como a Casa Pia, e outros recebiam condenadas, de preferência solteiras e a cumprir penas leves. [5]

Angola editar

As mulheres enviadas para Angola na segunda metade do século XIX são por norma solteiras ou viúvas, e muitas acabam por casar com outros degredados. São enviadas, mediante a gravidade dos crimes, para possessões de 1.ª classe - zonas urbanas como Luanda e Benguela - e de 2.ª classe - como Moçâmedes, Malanje, Lubango, Dando ou Muxima. As enviadas para zonas mais remotas, passam por um processo denominado "cafrealização", ou seja, adopção de costumes e cultura indígena e perda do uso da língua portuguesa. As que ficam nos centros urbanos são utilizadas como ajudantes de enfermagem em hospitais, ou servem de criadas particulares.[9]

Brasil editar

A maior parte das degredadas provinha do interior de Portugal e era enviada para a capitania do Pará, seguida da Ilha de Santa Catarina, do Maranhão e do Mato Grosso. A maioria das mulheres condenadas a degredo no Brasil serviam pena por furto, à época considerado crime merecedor de pena severa. Depois da descoberta de minas de ouro na região central do Brasil, o degredo para aqui foi desencorajado e tornou-se proibido por lei, devido à grande afluência de emigrantes ao local. Por este motivo, bem como iniciativas de povoação, os degredados concentram-se na zona norte do território.[5]

População cigana no degredo editar

As petições das Cortes de Torres Novas em 1525, e as petições de Évora de 1535, produto de queixas das populações locais relativas à presença de ciganos no reino, levaram a que em 1538 o rei D. João III de Portugal proibisse a entrada de ciganos no reino, sob pena de prisão, sevícias, confiscos e expulsão. Ciganos filhos de pais portugueses, nascidos no reino, eram destinados ao degredo, inicialmente para as colónias em África, e desde 1549, também para o Brasil. A partir de 1592 a permanência de ciganos "nascidos no reino" é permitida desde que abandonem o sua herança cultural, na qual se enquadra o dialecto caló, as vestes tradicionais e o estilo de vida nómada. Passada a Lei LXIX das Ordenações Filipinas em 1603, a sua permanência em Portugal é proibida, mesmo para naturais, e a pena de degredo por dois anos para África ou a pena de galés por tempo indeterminado e instituída para ciganos naturais do reino. Apesar das mudanças legais, várias comunidades ciganas conseguem permanecer no país. Durante a Restauração Portuguesa, as políticas de repressão contra ciganos tornam-se mais agressivas, uma vez que o seu estilo de vida e etnia desafiavam a distinção que se pretendia clara entre o povo português e o castelhano. Durante o reinado de D. João IV, o envio para o degredo não se aplica a ciganos que prestam serviço militar, e respectivas famílias. A estes era exigido o abandono da herança étnica, sob pena de degredo. Dos outros, os homens são enviados para as galés, e as mulheres para Angola e Cabo Verde, e a partir de 1708 para o Brasil. Os destinos mais comuns para ciganos são então Angola e Benguela, Maranhão e Ceará e Bahia.[8]

O processo de degredo de ciganos tinha como objectivo a exclusão de Portugal, com pouca esperança de regresso quanto maior fosse a distância ao país.[8]

Notas

  1. A legislação real do período filipino estipulava que "[...] não condenem mulheres em degredo para a África. Defendo a todas as minhas justiças que daqui em diante não condene mulher alguma por culpas de qualquer qualidade que sejam a degredo para nenhum dos lugares de África; e pode-se as condenar em degredo para os coutos do Reino ou para fora dele, para o Brasil, São Tomé ou Ilha do Príncipe, conforme a qualidade das culpas que cometerem", In: Figueiredo, José Anastásio de, Synopsis Chronologica de Subsídios Ainda os Mais Raros para a História e Estudo Crítico da Legislação Portuguesa, Lisboa, Academia Real de Ciências, 2 volumes, 1790, volume II, p.189, citado em [5]

Referências

  1. Russell-Wood (. 1998: p.106-7)
  2. Diffie and Winius (1977: p.346); Russell-Wood (1988:p.11-12)
  3. Russell-Wood (1998: p.106-107).
  4. a b c d e f g h Coates, Timothy Joel (1993). «Exiles and orphans: Forced and state-sponsored colonizers in the Portuguese Empire, 1550-1720. (Volumes I and II)» . www.proquest.com (em inglês). Consultado em 6 de janeiro de 2024 
  5. a b c d e f g Amado, Janaína (1998). «Crimes domésticos: criminalidade e degredo feminino». T.E.X.T.O.S DE H.I.S.T.Ó.R.I.A. Revista do Programa de Pós-graduação em História da UnB. (1-2): 143–168. ISSN 0104-1487. Consultado em 30 de janeiro de 2024 
  6. Toma, Maristela (2013). «A pena do degredo em Portugal» (PDF). ANPUH. XXVII Simpósio Nacional de História. Conhecimento histórico e diálogo social. Consultado em 30 de janeiro de 2024 
  7. a b Cunha, Anabela (2012). «Degredo para Angola: sentença de morte lenta». Locus: Revista de História. 2 (18). ISSN 1413-3024. Consultado em 7 janeiro 2024 
  8. a b c Menini, Natally Chris da Rocha (29 de maio de 2016). «Do Reino para as Colônias Ultramarinas: processos de exclusão e políticas de degredo de ciganos na época moderna portuguesa | Revista Outras Fronteiras». Outras Fronteiras. 2 (1): 35-53. ISSN 2318-5503. Consultado em 7 de janeiro de 2024 
  9. a b c Pantoja, Selma (1998). «A diáspora feminina: degredadas para Angola no século XIX (1865-1898)». T.E.X.T.O.S DE H.I.S.T.Ó.R.I.A. Revista do Programa de Pós-graduação em História da UnB. (1-2): 185–210. ISSN 0104-1487. Consultado em 7 de janeiro de 2024 

Bibliografia editar

  • Coates, T.J. (2001) Convicts and orphans: forced and state-sponsored colonizers in the Portuguese Empire, 1550-1755, Stanford University Press.
  • Diffie, B. W., and G. D. Winius (1977) Foundations of the Portuguese empire, 1415–1580, Minneapolis, MN: University of Minnesota Press
  • Russell-Wood, A.J.R. (1998) The Portuguese Empire 1415–1808: A world on the move. Baltimore, MD: Johns Hopkins University Press.
  • Subrahmanyam, S. (1997) The Career and Legend of Vasco da Gama. Cambridge, UK: Cambridge University Press.